Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.788, de 19/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30788/2024, de 19 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/11/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com "néctar para beija-flor".

I. As operações internas com o produto "néctar para beija-flor", classificado no código 2309.90.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, por não se caracterizar como ração tipo "pet" para animais domésticos.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.66-0/00) exerce a atividade de fabricação de alimentos para animais, afirma que fabrica e comercializa em operações internas e interestaduais o produto "néctar para beija-flor", classificado no código 2309.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019 nas saídas com a referida mercadoria, uma vez que, por ser o beija-flor uma espécie silvestre, o produto não se caracterizaria como ração tipo "pet" para animais domésticos.

Interpretação

3. Preliminarmente, ressalte-se que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000). Nesse sentido, esclarece-se que a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria em análise, devendo eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais destinadas a contribuinte de outro Estado ser dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias.

4. Salientamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Cabe ressalvar que, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019.

6. Por sua vez, o Anexo XII da Portaria CAT 68/2019, a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, determina que as operações com ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000.

7. Portanto, as operações internas com o produto "néctar para beija-flor", classificado no código 2309.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, por não se caracterizar como ração tipo "pet" para animais domésticos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.788, de 19/11/2024.
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