Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.782, de 09/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30782/2024, de 09 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/12/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Base de cálculo - IPI.

I. O montante relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, empresa que possui como atividade econômica o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), apresenta questionamento sobre a base de cálculo do ICMS referente à operação com produtos de limpeza prevista no artigo 313-K do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

2. Informa que adquire de um estabelecimento fabricante produto classificado na posição 3402 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que esse fornecedor inclui na base de cálculo do ICMS-ST o valor correspondente ao valor do IPI, com base no artigo 8º da Lei Complementar 87/1996.

3. Transcreve as cláusulas décimae décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 e questiona se o procedimento realizado pelo fornecedor de incluir o valor correspondente ao IPI na base de cálculo do ICMS-ST está correto.

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações realizadas pela Consulente, relatadas na presente consulta, envolvem mercadorias arroladas, por suas descrições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, sujeitando essas operações à sistemática da substituição tributária.

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5. Feita essa consideração, salientamos, quanto à inclusão ou não do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do ICMS, que há duas considerações a serem feitas:

5.1. De acordo com o § 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996,"não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos".Todavia, esta disciplina é aplicável às operações próprias.

5.2. Para fins de substituição tributária, o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, determina que a base de cálculo do ICMS, em relação às operações ou prestações subsequentes, deve ser obtida"pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes".

6. O artigo 41 do RICMS/2000 dispõe que"na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,impostoseoutros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso".

7. Na mesma esteira, especificamente com relação aos produtos de limpeza a que se refere o artigo 313-L do RICMS/2000, a 22 estabelece em seu artigo 1º que "a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da PortariaCAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único".

8. Da leitura dos referidos dispositivos, observa-se que nas operações de venda de mercadorias, em operações sujeitas à substituição tributária, o sujeito passivo por substituição deve incluir o IPI na base de cálculo do ICMS relativo às operações subsequentes, pois se trata de imposto cujo encargo é transferível ao adquirente.

9. Portanto, em resposta à dúvida apresentada pela Consulente, informamos que na venda de mercadoria, em operação sujeita à substituição tributária, destinada a estabelecimento paulista, deve ser incluído o IPI na base de cálculo do imposto a ser retido em favor deste Estado de São Paulo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.782, de 09/12/2024.
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