Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.781, de 26/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30781/2024, de 26 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/11/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta - Regime Especial.

I. O contribuinte que pretenda realizar vendas a representantes que atuem no sistema porta-a-porta poderá solicitar o regime especial previsto no §3º do artigo 288 do RICMS/2000, desde que atendidas as condições previstas nesse dispositivo.

II. Nas operações com destino a representantes localizados em outro Estado, o contribuinte deve observar a legislação estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, bem como o disposto no Convênio ICMS 45/1999.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), informa que adquire mercadorias de fornecedores localizados fora do Estado com o ICMS-ST recolhido e realiza a sua venda para revendedores, paulistas e de outras Unidades Federadas, que posteriormente vendem no sistema porta-a-porta.

2. Informa que realiza revendas para pessoa jurídica que posteriormente fará revenda para consumidor final, bem como vende diretamente para pessoas físicas que irão revender no sistema porta-a-porta.

3. Questiona se há a possibilidade de aderir ao regime especial previsto no artigo 288, §3º, do RICMS/2000 para as vendas internas e interestaduais; em caso positivo, como funciona, quais critérios para aderir ao regime; e se há a possibilidade de fazer um recolhimento único para todos os Estados como substituto tributário do ICMS, quando os clientes contribuintes do imposto aderem ao sistema de venda porta-a-porta.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que o regime especial previsto pelo artigo 288, §3º, do RICMS/2000 (Convênio ICMS 45/1999) estabelece procedimentos diferenciados para as remessas de produtos (por exemplo: cosméticos) para venda por representantes, pessoas físicas, dispensadas de inscrição estadual a critério do fisco.

5. Tais vendas para pessoa física, conforme regras do regime especial supracitado, se referem apenas às destinadas a revendedor que realiza exclusivamente venda a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, sendo este revendedor dispensado, conforme já mencionado, de inscrição no Cadastro de Contribuintes e de emissão de documentos fiscais.

6. Com isso, a empresa que atua primordialmente com revendedores que operam na modalidade porta-a-porta não está impedida de realizar venda para outras empresas, devendo seguir as regras gerais do imposto e observar a obrigatoriedade, quando for o caso, da sistemática da substituição tributária.

7. Portanto, a Consulente poderá solicitar o regime especial previsto no §3º do artigo 288 do RICMS/2000, desde que atendidas as condições previstas nesse dispositivo e observado o disposto no artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000. Todavia, ressalte-se que, de acordo com o artigo 64, inciso XI, do Decreto 66.457/2022, a apreciação, aprovação e concessão de pedido de Regime Especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas de órgão vinculado à atual Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS.

8. Em prosseguimento, vale elucidar que não há previsão legal de recolhimento único do imposto para todos os Estados como substituto tributário. Além disso, relativamente às operações interestaduais, o contribuinte deve observar a legislação estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria conforme disposto no item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000.

8.1. Ainda quanto ao recolhimento do imposto nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, atente-se que deve ser seguida a disciplina estabelecida pelo Convênio ICMS 45/1999.

9. Finalmente, quanto às questões procedimentais, recomenda-se que as dúvidas quanto a regimes especiais sejam encaminhadas à respectiva área executiva da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, observado o disposto na Portaria CAT 18/2021.

10. Sobre esse aspecto, há um canal específico para esclarecimento de dúvidas sobre Regimes Especiais do "SIFALE" (Fale Conosco) no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, no serviço "Regime Especial".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.781, de 26/11/2024.
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