Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.780, de 14/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30780/2024, de 14 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/02/2025

Ementa

ICMS - Restituição - Decisão judicial transitada em julgado - Portaria SRE 84/2022.

I. Para restituição de valores de ICMS recolhidos indevidamente, incidentes sobre a prestação de serviços de comunicação, deverá o contribuinte de fato solicitar à prestadora do serviço de comunicação (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria SRE 84/2022, com autorização expressa do contribuinte de fato, nos termos do artigo 166 do CTN.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1-00), relata que obteve decisão judicial favorável, com trânsito em julgado em 05/09/2023, na qual lhe foi deferido o direito de restituição referente a valores indevidamente pagos a título de ICMS na aquisição de serviços de comunicação.

2. Informa que a decisão judicial determinou que a Consulente poderia se valer do pedido de restituição ou compensação previsto na Portaria CAT 83/1991, que estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, respeitados os requisitos e disposições procedimentais contidos no referido diploma legal.

3. Acrescenta, ainda, encontrar dificuldades em enquadrar sua situação nas hipóteses previstas na legislação paulista, visto que os valores de ICMS questionados foram pagos por meio das faturas de serviços emitidas pela concessionária do serviço de comunicação, e não por meio de guias de recolhimento de tributos da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP).

4. Apresenta entendimento no sentido de que não se trata de um procedimento relativo a simples restituição de ICMS recolhido por meio de GARE/DARE/GNRE, mas de um procedimento relativo à restituição de ICMS recolhido indevidamente por meio de fatura de concessionária de serviços de comunicação e por esta repassado aos cofres do Estado de São Paulo.

5. Entende que a Portaria SRE 84/2022, que revogou a Portaria CAT 83/1991, permite o creditamento, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, em função de cada documento fiscal.

6. Alega que, para a apuração do indébito de ICMS, foi necessária a utilização das faturas mensais de todas as suas filiais no Estado de São Paulo desde junho de 2005, resultando em milhares de documentos a serem considerados.

7. Aduz, ainda, que mesmo que os documentos tenham, cada um, valor de ICMS abaixo de mil UFESP’s, como determina o artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, é operacionalmente inviável atender aos requisitos ali previstos.

8. Afirma também não ser possível o atendimento do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre o fornecimento da chave de acesso do documento fiscal relativo à prestação de serviço e à identificação do documento de arrecadação referente ao pagamento do imposto objeto do pedido de restituição ou compensação.

9. Indica ainda que a Portaria SRE 84/2022 e o artigo 63, § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõem que, no caso de pedido de restituição, o destinatário do documento fiscal deve declarar que não utilizou os créditos, situação essa que não se aplicaria ao caso em análise, visto que a Consulente é a própria destinatária da prestação de serviços e não a fornecedora.

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10. Por fim, informa que, relativamente à opção do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, existe a possibilidade de a Administração Tributária entender pela sua inaplicabilidade, dado que os valores a serem recuperados decorrem de decisão judicial.

11. Nesses moldes, indaga se é correto efetuar o pedido de restituição por meio de processo administrativo "atípico", apresentando à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo uma planilha de memória de cálculo única referente a todas as faturas das filiais localizadas neste Estado e requerendo a restituição do indébito via creditamento.

Interpretação

12. Inicialmente, esclarecemos que a consulta tributária é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais e específicas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, não se prestando à obtenção de análise ou convalidação de procedimentos alternativos propostos pelo contribuinte. Sendo assim, a presente resposta apenas abordará aspectos gerais relativos à matéria, sem considerar qualquer procedimento proposto à revelia da legislação, ou dos exatos termos da decisão judicial apresentada pela Consulente.

13. Nesse contexto, cabe esclarecer que a decisão judicial deferiu à Consulente o direito à restituição nos moldes da Portaria CAT 83/1991 (atual Portaria SRE 84/2022), conforme requerido pela própria Consulente.

14. Dessa forma, cabe ressaltar que o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado deve ocorrer nos estritos termos do que restou definido pelo Poder Judiciário para o caso concreto.

15. Isto posto, verifica-se que as disposições constantes na Portaria SRE 84/2022 apresentam orientações a serem seguidas pelo contribuinte de direito, ou seja, é do contribuinte de direito a legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante apresentação de autorização, por escrito, do seu cliente (a Consulente), adquirente das prestações de serviços de comunicação e contribuinte de fato (artigo 166 do Código Tributário Nacional - CTN).

16. Além disso, é necessário lembrar do disposto no § 2º do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, segundo o qual a compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS será autorizada:

"a) a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo;

b) após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou".

17. Assim, para restituição de valores de ICMS pagos e julgados pelo Poder Judiciário como indevidos e recolhidos a maior pela concessionária de serviços de comunicação, deve a Consulente (contribuinte de fato) solicitar à empresa prestadora de serviço de comunicação (contribuinte de direito) que efetue o protocolo de requerimento de repetição de indébito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, em conformidade com o disposto no artigo 63, inciso V, do RICMS/2000 e no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, que disciplina o assunto, sendo necessária a sua autorização expressa, nos termos do artigo 166 do CTN.

18. Nesse contexto, é necessário salientar que não pertence a este órgão a competência para apreciar a regularidade de procedimentos alternativos para efetivar o pedido de restituição requerido pela Consulente.

19. Por fim, registre-se que cabe à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento recepcionar e processar os pedidos de restituição de tributos estaduais, conforme dispõe o artigo 63, item "a", do Decreto 66.457/2022.

20. Nesses termos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.780, de 14/02/2025.
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