Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/02/2025
ICMS - Contratação de mão de obra prisional - Inscrição Estadual no estabelecimento prisional - Operação de transferência.
I. Local onde se pretenda realizar atividade sujeita ao imposto, em regra, deve ser inscrito como estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.
II. Obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS.
III. A natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência.
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) a de "fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios" (CNAE 28.13-5/00), relata que possui dúvidas sobre a emissão de Notas Fiscais referente à remessa de mercadorias e insumos destinados a penitenciária, em virtude de participação no projeto da Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel - FUNAP.
2. Relata que em função da Resposta à Consulta Tributária nº 29691/2024, entende que o contribuinte que pretenda realizar operação com utilização de contratação de mão de obra prisional através da FUNAP, deverá possuir uma inscrição estadual no local e cumprir todas as obrigações acessórias pertinentes.
3. Nesse contexto solicita os seguintes esclarecimentos:
3.1. Como se dá o processo de abertura de uma inscrição estadual quando se trata do mesmo CNPJ para duas inscrições.
3.2. Quais são as obrigações acessórias, além do SPED, que devem ser observadas neste caso.
3.3. Se no caso do SPED as informações devem ser transmitidas separadamente.
3.4. Se o envio de produtos intermediários para execução da mão de obra prisional, remessa e retorno, devem ser realizados sob o CFOP 5.949.
4. Em face da diminuta quantidade de informações apresentadas, a resposta a presente consulta adotará como premissas que a Consulente (i) enviará para a penitenciária, insumos para confecção de produtos através da utilização da mão de obra prisional; e (ii) receberá em retorno os produtos confeccionados através de atividade de industrialização realizada na penitenciária.
4.1. Caso as premissas acima não correspondam à situação fática da Consulente, esta poderá formular nova consulta, oportunidade em que deverá esclarecer todos os detalhes do caso concreto objeto de dúvida em contraponto com a legislação que traz dúvida à interpretação.
5. Feitas as considerações preliminares, registre-se que o RICMS/2000, em seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O caput e o § 2º do artigo 19 do mesmo regulamento determinam a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) de todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, em relação a todos os seus estabelecimentos.
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6. Nesses termos, o estabelecimento, assim entendido como o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade, a princípio, deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 14 do RICMS/2000).
7. Portanto, no presente caso, a princípio, a Consulente deverá inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como estabelecimento autônomo, com seu respectivo CNPJ, o local em que pretende realizar a atividade de industrialização (item 4 subitens i e ii), bem como cumprir todas as obrigações tributárias, em relação a cada um de seus estabelecimentos (artigo 15, § 2º, do RICMS/2000), referentes a cada operação de entrada e de saída de mercadorias que realizar nesse local, tais como a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais.
8. Prosseguindo, desde que verídicas as premissas indicadas no item 4, e considerando que o estabelecimento constituído na unidade prisional será filial da Consulente, frise-se que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000.
9. Nesse ponto, verifica-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).
10. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.
11. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.
12. Não obstante, na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio - artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).
13. Ante o exposto, no caso em análise, trata-se de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, seguida de venda das mercadorias produzidas pela filial industrializadora. Dessa forma, devem ser seguidas as obrigações acessórias e principal relativas a essas operações.
14. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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