Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.778, de 10/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30778/2024, de 10 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/01/2025

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Veículo arrematado em leilão da RFB.

I - A redução de base de cálculo é aplicável ao veículo arrematado em leilão da RFBque já tiver sido objeto de saída para o consumidor ou usuário final e que, por esse motivo, tenha perdido o "status" de coisa nova.

Relato

1.A Consulente, pessoa física, informa haver arrematado um automóvel em leilão realizado pela Receita Federal - RFB, sem intenção de venda.

2. Cita a alíquota prevista no inciso I do artigo 52 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (18%) e a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 (90%) e expõe seu entendimento no sentido de que é aplicável a citada redução de base de cálculo no imposto a ser recolhido.

3. Entretanto, relata quefoi informada de que a redução de base de cálculo não pode ser aplicada.

4. Indaga se está correto o seu entendimento.

Interpretação

5.Preliminarmente, a presente resposta adota como premissa de que o leilão foi efetuado no Estado de São Paulo.

6. Posto isso, conforme disposição do inciso V do artigo 2º do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

7.Por sua vez, o artigo 37 do RICMS/2000, em seu inciso V, dispõe sobre a base de cálculo do imposto nesta hipótese, ressalvados os casos expressamente previstos, é o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas.

8. Assim, de forma resumida, haverá a incidência do ICMS na aquisição de mercadoria ocorrida em leilão promovido pela Receita Federal, sendo que a base de cálculo do imposto será o valor da arrematação, acrescido dos impostos federais incidentes bem como de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

9. Em relação à aplicação da redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados, questionada pela Consulente, o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que "será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final".

10.Pelo acima exposto, quando se tratar de bem ou mercadoria nacional ou nacionalizada (máquina, aparelho ou veículo), arrematada em leilão promovido pela RFB, é possível aplicar a redução da base de cálculo do imposto incidente sobre a operação, conforme os percentuais estabelecidos no citado artigo, desde que o bem ou a mercadoria já tenha sido objeto de anterior saída para consumidor ou usuário final (bem usado), dentro do território nacional. Ou seja, que já tenha perdido o "status" de coisa nova.

11.No entanto, há veículos arrematados em leilão promovido pela RFB que, por exemplo, tiveram a pena de perdimento aplicada por não terem sido importados de forma regular. Ou seja, são veículos estrangeiros circulando em território nacional e que não haviam sido devidamente nacionalizados e, portanto, não haviamsido objeto de saída para o consumidor ou usuário final. Nesses casos, não é aplicável a redução de base de cálculo.

12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a indagação efetuada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.778, de 10/01/2025.
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