Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.760, de 24/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30760/2024, de 24 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/01/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Fabricante de álcool, açúcar e aguardente de cana-de-açúcar - Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K).

I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, IV, e artigo 16, ambos do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente a referida dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de açúcar em bruto" (CNAE 10.71-6/00), e que tem, dentre suas atividades secundárias, a "fabricação de álcool" (CNAE 19.31-4/00), relata que, em virtude de seu faturamento, para atender ao disposto no §7º, inciso II, da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009, na redação dada pelo Ajuste Sinief 25/2016, deveria, a partir de janeiro de 2018, promover a escrituração do Livro de Registro da Produção e Controle do Estoque, com o preenchimento do "Bloco K" da EFD ICMS IPI.

2. Argumenta que as usinas açucareiras, as destilarias de álcool e as fabricantes de aguardente de cana-de-açúcar, por força do disposto no artigo 347, do RICMS/2000 e no artigo 7º, inciso IV, do Anexo X de mesmo regulamento, estão dispensadas, dentre outras obrigações acessórias, da escrituração do Livro que trata o § 7º, da cláusula terceira em comento, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos Livros de Produção Diária de Açúcar (LPD-Parte I) e Produção Diária de Álcool (LPD-Parte II).

3. Além disso, transcreve a ementa da Resposta à Consulta Tributária nº 16799/2017, deste órgão consultivo, apresentada pela própria Consulente, conforme se segue:

"Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Fabricante de álcool, açúcar e aguardente de cana-de-açúcar - Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K).

I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, IV, e artigo 16, ambos do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente a referida dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI)".

4. Expõe que, posteriormente, foi publicado o Ajuste Sinief 25/2022, que acrescenta a alínea "f" ao inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009, com a seguinte redação: "de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;".

5. Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento de que, na qualidade de fabricante de açúcar, álcool e aguardente de cana-de-açúcar, está dispensada da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000, de maneira que, enquanto vigente a referida dispensa não está obrigada a escriturar o referido livro na EFD (Bloco K) e, consequentemente, não está obrigada a atender o que determina o § 7º, inciso I, alínea "f" do Ajuste Sinief 02/2009, alterado pelo Ajuste Sinief 25/2022, independente do faturamento.

6. Apresenta uma tabela, na qual indica, entre outros, os valores de R$ 114.467.910,63 e R$ 309.784.226,57 nos anos de 2017 e 2023, respectivamente, como faturamento anual.

Interpretação

7. Em que pese a obrigatoriedade à escrituração da EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2025 para estabelecimentos industriais, classificados nas divisões 10 e 19 da CNAE, e com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00, prevista na alínea "f" do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009, na redação dada pelo Ajuste Sinief 25/2022, este órgão consultivo entende que, no caso de contribuinte, fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, está dispensado de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do artigo 7º, inciso IV, e do artigo 16, ambos do Anexo X do RICMS/2000.

8. Portanto, no caso em questão, ainda prevalece o entendimento já explicitado na Resposta à Consulta nº 16799/2017, apresentada pela própria Consulente.

9. Por fim, como indicado na resposta pretérita, sugerimos que a Consulente prossiga acompanhando a legislação que for editada sobre esse assunto, bem como as eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.760, de 24/01/2025.
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