Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/12/2024
ICMS - Crédito - Aquisição de banquetas utilizadas no processo produtivo que vão se desintegrando gradativamente na linha de produção, ficando sujeitas à substituição.
I. O crédito do imposto pago na aquisição de banqueta utilizada no processo produtivo não é passível de apropriação, por se tratar de material de uso e consumo do estabelecimento.
II. O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "impressão de material para outros usos", conforme CNAE 18.13-0/99, e por atividades secundárias a "manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente" e o "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças", conforme CNAEs 33.14-7/10 e 46.69-9/99, respectivamente, informa que atua no segmento de impressão de adesivos e etiquetas e, para elaboração do produto final além da aquisição de bobinas, tintas e vernizes, que são as matérias-primas principais, tem como elemento preponderante no ciclo de produção as banquetas, classificadas no código 4008.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
1.1. Acrescenta que "as banquetas têm cortes diversos dependendo da medida necessária da máquina e são responsáveis por transferir a imagem da máquina para o papel, regulando também a quantidade de tinta objetivando a manutenção da tonalidade da cor" e que "em virtude da quantidade produzida as banquetas vão se desintegrando durante o processo produtivo, havendo necessidade de substituição para manutenção da eficiência na transferência da imagem para o papel".
2. Faz referência ao artigo 66, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata da mercadoria adquirida para uso e consumo, e à Decisão Normativa CAT 01/2001, que traz o conceito de insumo, destacando que essa "lista alguns exemplos de insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria, (destacando) os discos de corte, que são equivalentes as banquetas em seu propósito".
3. Diante do exposto questiona "sobre a possibilidade de manutenção do crédito do ICMS sobre aquisições de banquetas e produtos equivalentes possuindo a mesma finalidade, que são consumidos no processo de industrialização e vão se desintegrando gradativamente na linha produtiva, o que significa invariavelmente a perda de suas características em estado bruto, ficando sujeitas a substituição".
4. Primeiramente, transcrevemos o trecho da Decisão Normativa CAT 1/2001 (a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo imobilizado, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações) que importa para a presente resposta:
"3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho."
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5. Quanto aos conceitos de produto (ou material) intermediário e secundário, esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado os constantes da Decisão Normativa CAT-2/1982, que prevê o seguinte:
"Assim é que,
1 - Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc.
2 - Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário.
3 - Produto secundário é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário CaCo3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto papel".
6. Desse modo, para caracterizar determinada mercadoria como insumo de produção (material secundário ou intermediário), não basta simplesmente constatar que ela é utilizada diretamente na atividade produtiva, pois há muitas mercadorias que também são utilizadas diretamente no processo produtivo, porém são classificadas como material de uso e consumo do estabelecimento (levando em conta o disposto no artigo 66, inciso V, do RICMS/2000) ou bens do ativo imobilizado.
7. Nesse sentido, consideramos imprescindível partir de critério técnico e objetivo para classificar determinada mercadoria nesta ou naquela categoria, baseado nos conceitos definidos nas decisões normativas acima colacionadas, aplicáveis aos processos industriais, de forma geral.
8. Do conceito extraído da Decisão Normativa CAT-2/1982, conclui-se que, para ser caracterizada como produto intermediário, determinada mercadoria deve compor ou integrar a estrutura físico-química do novo produto, via de regra, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. São exemplos: os pneumáticos na indústria automobilística, as dobradiças na marcenaria, etc.
9. Pode-se observar também que, seguindo o mencionado critério, normalmente o consumo das mercadorias classificadas como material intermediário em determinado processo industrial é quantitativamente proporcional ao das matérias-primas e demais insumos e à fabricação do produto final.
10. Assim, quanto as banquetas de que trata a presente consulta, essas não podem ser consideradas como produto intermediário, tendo em vista que não compõem ou integram a estrutura físico-química do novo produto.
11. Tampouco trata-se de insumo, considerando que vão se desintegrando gradativamente na linha de produção, ou seja, não há consumo instantâneo.
12. Ressalte-se que, por serem substituídas em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação do produto objeto de industrialização, os gastos incorridos com tais materiais serão considerados como custos gerais de fabricação, e não para o produto (insumo).
13. Conclui-se, então, que os materiais a que se refere a Consulente não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição. Consistem tais produtos em materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:
"Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;"
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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