Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.755, de 12/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30755/2024, de 12 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/02/2025

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação - Diferencial de alíquotas.

I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que exerce, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), a atividade principal de "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE: 47.81-4/00) e outras atividades secundárias, informa que pretende abrir uma filial em Goiás, cita a Lei Complementar 204/2023 e indaga se não haverá destaque de ICMS bem como não haverá cobrança da diferencial de alíquota - DIFAL do ICMS nos produtos adquiridos pela filial no Estado de Goiás e transferidos para a matriz no Estado de São Paulo.

Interpretação

2. Como regra, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

2.1. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2.2. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

3. Em relação à remessa entre estabelecimentos do mesmo titular, observa-se que a natureza dessa operação é de transferência, conforme prevê o inciso V do artigo 4º do RICMS/2000.

3.1. A presente consulta trata, portanto, da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo o destinatário paulista optante pelo regime do Simples Nacional.

4. Conforme se verifica no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

5. Assim, nas transferências de mercadorias do mesmo titular procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

6. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.755, de 12/02/2025.
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