Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/01/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Transporte de carga própria utilizando veículo próprio - Transporte intermunicipal FOB de combustíveis líquidos ou gasosos - Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
I. Quando o contribuinte realizar o transporte de mercadoria ou bem próprios, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse (em razão, por exemplo, de contrato de locação), não estará atuando como prestador de serviço de transporte.
II. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, no transporte de carga própria, não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
III. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, quando este for o responsável pelo transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, que declara exercer a atividade econômica principal de "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores" (CNAE 47.31-8/00), relata que buscará combustível em estabelecimento distribuidor para revenda em seu posto de combustível.
2. Cita a alínea "b" do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 102/2013, que trata da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos, manifestando entendimento de que deve emitir o referido documento fiscal.
3. Por fim, indaga se deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou o MDF-e.
4. Inicialmente, depreende-se do relato que o posto de combustível (Consulente) adquire combustível para revenda, sendo que o combustível será retirado no estabelecimento fornecedor (distribuidor de combustível) pela Consulente por sua conta e ordem utilizando veículo próprio (cláusula FOB).
5. Além disso, serão adotadas as premissas de que: (i) o distribuidor de combustível se encontra estabelecido no Estado de São Paulo; (ii) o transporte a ser realizado pela Consulente é intermunicipal; (iii) por se tratar de aquisição na modalidade FOB, na NF-e da mercadoria não há identificação do veículo transportador.
5.1. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá expor toda a situação de fato e a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária estadual de forma clara, bem como cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
6. Isso posto, cabe lembrar que o transporte de carga própria ocorre, como regra, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos próprios, realiza o transporte de suas mercadorias - sendo que se considera veículo próprio, além daquele que se encontrar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000).
7. Portanto, a Consulente, ao realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos de sua propriedade ou sob sua posse temporária, não atuará como prestadora de serviço de transporte. Logo, nesse caso, ante a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
8. Quanto ao MDF-e, destacamos que o documento deve ser emitido nas situações previstas no artigo 2º, inciso II, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 102/2013.
9. Logo, partindo do pressuposto de que a Consulente é emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é responsável pelo transporte intermunicipal, em veículo próprio, do combustível por ela adquirido na modalidade FOB para revenda, e ainda considerando não ter sido identificado o veículo transportador na NF-e de aquisição, a Consulente deverá emitir o MDF-e, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 102/2013.
10. Nestes termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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