Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.749, de 10/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30749/2024, de 10 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/12/2024

Ementa

ICMS - Crédito acumulado - Apropriação do crédito recebido em transferência.

I. Pode o contribuinte solicitar apropriação em crédito acumulado o valor recebido em transferência de outro contribuinte que também tenha recebido esse valor anteriormente em transferência de crédito acumulado, desde que sejam observados todos os requisitos legais previstos na legislação paulista, principalmente (mas não exclusivamente) aqueles constantes do artigo 81 do RICMS/2000 e do artigo 15 da Portaria SRE 65/2023.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (CNAE 46.81-8/01), relata haver dúvida sobre apropriação e utilização de crédito acumulado recebido em transferência.

2. Informa que o crédito acumulado recebido decorre de operação comercial de fornecimento de combustível em que o cedente do crédito, cliente da Consulente, cuja atividade econômica é aquela prevista no CNAE 46.81-8-02 - "comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)", acumulou tal crédito por meio de transferência recebida nas mesmas condições de fornecimento de combustível, advindos do e-CredAc e do e-CredRural, nos termos do artigo 81 do RICMS/2000 e artigo 15 da Portaria SRE 65/2023.

3. Questiona, na hipótese de os procedimentos de apropriação e utilização do crédito acumulado terem sido cumpridos, conforme artigos 73 e 81 do RICMS/2000 e artigo 15 da Portaria SRE 65/2023, e sabendo que o inciso III do artigo 72 do RICMS/2000 prevê como utilizável todo crédito devidamente disponível em conta corrente no sistema da Secretaria da Fazenda, se pode converter em crédito acumulado um crédito de ICMS que fora fruto também de recebimento em transferência pelo fornecimento de combustíveis, para utilizá-lo posteriormente como forma de compensação de GCOMP e aquisição de matéria prima, conforme previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.

Interpretação

4. Saliente-se, inicialmente, que essa consulta não se manifestará quanto à regularidade da geração ou da apropriação dos créditos acumulados aqui tratados, sendo de responsabilidade da Consulente e de seu cliente a correta execução desses procedimentos em conformidade com a legislação tributária do Estado de São Paulo, sujeitando-se, em caso de verificação fiscal, a apresentar a comprovação da regularidade de todas as operações realizadas.

5. Observe-se que, em tese, não há impedimento na legislação para que a Consulente receba, em alguma das modalidades de transferência admitidas na legislação, crédito acumulado de outro contribuinte, que da mesma forma recebeu esse crédito acumulado também em transferência.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6. Nesse sentido, os artigos 81 do RICMS/2000 e 15 da Portaria SRE 65/2023 permitem ao estabelecimento destinatário do crédito acumulado em transferência solicitar apropriação do valor recebido como crédito acumulado.

7. E, autorizada a apropriação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 81 do RICMS/2000, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos no capítulo que trata desse tema no RICMS/2000, sob as mesmas condições ali presentes.

8. Note-se que entre os fins previstos encontra-se o de transferir o crédito acumulado, nos termos do artigo 73 do RICMS/2000.

9. Logo, pode a Consulente solicitar a apropriação em crédito acumulado o valor recebido em transferência de seu cliente que também tenha recebido esse valor anteriormente em transferência de crédito acumulado, desde que sejam observados todos os requisitos legais previstos na legislação paulista, principalmente (mas não exclusivamente) aqueles constantes do artigo 81 do RICMS/2000 e do artigo 15 da Portaria SRE 65/2023.

10. Portanto, o crédito acumulado que seja apropriado pela Consulente e tenha sido decorrente de recebimento em transferência poderá ser utilizado em conformidade com as hipóteses previstas na legislação. Entre elas, para compensar o imposto devido pela importação.

11. Todavia, a utilização para aquisição de matéria prima, conforme indicado pela Consulente em seu relato, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 pressupõe que o estabelecimento adquirente das mercadorias descritas nessa alínea (nesse caso a Consulente) seja estabelecimento industrial.

12. Tendo em vista que a Consulente tem como atividade econômica principal e única o "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)", não é cabível a utilização do crédito acumulado com fundamento na hipótese contida na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.

12.1. Nesse ponto, cabe esclarecer que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000). Ressalte-se, ainda, que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada. Desse modo, caso as atividades cadastradas atualmente no CADESP não reflitam as atividades efetivamente exercidas pela Consulente, cabe a esta atualizar seu cadastro.

13. Por outro lado, nada impede que a Consulente utilize o crédito acumulado em conformidade com as outras possibilidades compreendidas na legislação, entre elas as hipóteses previstas no inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, que trata do pagamento a estabelecimento fornecedor das aquisições feitas por estabelecimento comercial (a Consulente) por meio da transferência de crédito acumulado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.749, de 10/12/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.