Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2025
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia submetidas ao regime de substituição tributária realizada por fabricante optante pelo regime do Simples Nacional - Devolução.
I. No caso de devolução de mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária, pelo fabricante optante pelo regime do Simples Nacional, anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT 23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.
II. Na hipótese de a devolução ter sido efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT 23/2016.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.91-1/01) exerce a atividade de fabricação de produtos de panificação industrial, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que produz e comercializa "pães diversos", classificados no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com o imposto retido por substituição tributária para distribuidoras e empresas comerciais paulistas que irão revender seus produtos.
2. Relata que, quando recebe devoluções dessas mercadorias, na Nota Fiscal de devolução não há destaque do imposto em campo próprio da Nota Fiscal, visto que, segundo seu entendimento, na legislação paulista não há nenhuma determinação de que a operação de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária configura-se fato gerador. Sendo assim, o ICMS por substituição tributária retido anteriormente aparece alocado no campo de "Demais Despesas Acessórias" e indicado no campo de "Informações Complementares".
3. Expõe ainda que as devoluções ocorrem em diversas situações, podendo ocorrer meses depois da venda em que se originou o fato gerador, de forma que, por muitas vezes o imposto referente a venda já foi recolhido por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.
4. Diante do exposto, questiona sobre a possibilidade de, no mês em que a Consulente receber a devolução, abater o ICMS-ST dessas devoluções do valor da DARE a ser recolhida.
5. Inicialmente, observamos que a disciplina relativa à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA foi estabelecida pela Portaria CAT 23/2016.
6. De acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 1º da referida Portaria, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CADESP, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto devido a título de substituição tributária, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
7. Ato contínuo, o artigo 4º dessa mesma Portaria prevê que o arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º e, conforme § 3º do artigo 4º, a regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte. Por sua vez, o artigo 6º prevê que o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, e, conforme parágrafo único, "a DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.".
8. Dessa forma, em caso de devolução de mercadorias recebidas anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.
9. Já, em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da referida Portaria CAT 23/2016.
9.1. No caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do imposto, tendo em vista que foi indevidamente pago a este Estado, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá solicitar a restituição do imposto, nos termos do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.
10.Com essas considerações, dá-se por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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