Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.737, de 11/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30737/2024, de 11 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/12/2024

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Diferencial de alíquotas - Saída interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.

II. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias fabricadas por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o "caput" do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, localizada no Estado do Paraná, tem por atividade principal a fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo (CNAE 17.41-9-02) e, dentre várias atividades secundárias, a fabricação de componentes eletrônicos (CNAE 26.10-8-00), segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

2. Relata que, em decorrência de suas atividades, está revestida da condição de sujeito passivo do ICMS junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo quanto ao recolhimento do diferencial de alíquotas - DIFAL nas saídas de seus produtos para destinatários não contribuintes aqui situados.

3. Faz referência ao artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 para informar que "dentre os itens por ela fabricados, estão aqueles amoldados às disposições da Lei Federal n. 8.248/1991 (Lei de Informática) e Decretos que regulamentam a referida legislação, ou seja, os produtos estão devidamente habilitados junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia".

4. Expõe que o inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, em conjunto com a Resolução SF-14/2013, "prevê que os produtos incentivados (conforme artigo 4º da Lei Federal n. 8.248/91),independente do local de sua fabricação, possuem o direito à redução na carga tributária do ICMS, ou seja, nas operações internas aplica-se para (os) referidos produtos a alíquota de 12% (doze por cento)".

5. Cita as Respostas a Consultas 14604/2016, 19974M1/2019, 28361/2023 e 29121/2023 e indaga se:

5.1. nas operações realizadas com os produtos abrangidos pela Lei Federal n. 8.248/1991, comercializados diretamente aos consumidores finais localizados dentro do Estado de São Paulo, deverá ser considerada a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 para fins do DIFAL;

5.2. está correto o seu entendimento de que a alíquota interna a ser considerada para tais produtos no Estado de São Paulo é de 12%;

5.3. sendo a resposta aos questionamentos acima positiva, está correto o seu entendimento de que, como a alíquota interestadual do Estado do Paraná para o Estado de São Paulo é 12%, não haverá DIFAL a ser recolhido nessas vendas; e

5.4. tendo recolhido o DIFAL sem a redução da base de cálculo nessas vendas, poderá requerer a restituição do valor recolhido a maior e quais os procedimentos.

Interpretação

6.Inicialmente, registre-se que, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que o produto referenciado pela Consulente está, de fato e de direito, albergado pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, ou seja, foi fabricado por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001.

7. Isso posto, transcrevemos o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º, do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 1º da Resolução SF 14/2013:

"Artigo 27 - (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17):(Redação dada ao"caput" do artigo, mantidos os seus incisos,pelo Decreto67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023;Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

(...)

2 - às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

(...)."


"Resolução SF 14, de 07-02-2013 (DOE 08-02-2013)

Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:

Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)

I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;

II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991:

a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;

b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;

c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19.

(...)."

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8.Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item 2 do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, inclusive para não contribuinte, entendimento esse reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.

9. Observa-se que, em relação à redução de base de cálculo do artigo 26, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 (inciso revogado), o Comunicado CAT 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.

10.Nesse contexto, ressalta-se que, apesar do Comunicado CAT 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, o artigo 27, inciso I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar e, assim, o disposto no referido comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.

11. Por sua vez, assim determinam o inciso XVII e o § 5º do artigo 2º, o artigo 49 e o inciso I do artigo 56, todos do RICMS/2000:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)"


"Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 17.470/21, art. 1º, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)"

"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;

(...)."

12.Na situação apresentada, somente quando o benefício atingir a última saída com destino ao consumidor final é que tal redução deve ser levada em conta para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.

13.Portanto, no caso em pauta, considerando a premissa adotada no item 6, quando a Consulente, localizada em outro Estado, realizar operações com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária final corresponda ao percentual de 12%, observado o disposto no artigo 49 mesmo Regulamento.

14.Quanto a restituição de eventual imposto pago indevidamente na situação relatada, uma vez que a Consulente não possui inscrição estadual ativa neste Estado, deverá apresentar um pedido de restituição por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet (conforme instruções contidas no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022).

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.737, de 11/12/2024.
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