Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.734, de 08/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30734/2024, de 08 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/01/2025

Ementa

ICMS - Armazém geral agropecuário - Transferência de mercadoria depositada em armazém geral para ser armazenada em outro armazém geral, ambos localizados no Estado de São Paulo - Manutenção do depositante original, também localizado no Estado de São Paulo - Emissão da Nota Fiscal.

I. Na transferência de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral, mantendo-se o estabelecimento depositante originário, o primeiro armazém geral, do qual sairá a mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento depositante (sem destaque do imposto), consignando como natureza da operação, "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro", CFOP 5.923 ("remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado"), indicando como local de entrega o armazém geral no qual a mercadoria passará a ser depositada.

II. O estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o armazém geral que receberá a mercadoria objeto da transferência (sem destaque do imposto), tendo como natureza da operação "Outras Saídas - Remessa simbólica para armazém geral", CFOP 5.905 ("remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro").

III. Para que se caracterize a não incidência e possa ser aplicada a disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, deverá estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal 1.102/1903, ou, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, deve ter sido instituído nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal 11.076/2004.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, que exerce as atividades econômicas de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e de "beneficiamento de café" (CNAE 10.81-3/01), relata que, na condição de armazém geral, recebe para depósito/armazenagem, mercadoria (café) de depositantes localizados no Estado de São Paulo, acompanhada de documento fiscal com o CFOP 5.905 ("remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro").

2. Cita o Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, visando não exceder o espaço em seu estabelecimento destinado à armazenagem, indaga:

2.1. Pode enviar, sob sua responsabilidade, parte da mercadoria de terceiros, recebida por ela para depósito na condição de armazém geral, para outro armazém parceiro?

2.2. Caso positivo, há incidência de ICMS sobre essa operação? Qual é o procedimento correto em relação à emissão de Notas Fiscais e CFOPs a serem utilizados?

Interpretação

3. Inicialmente, tendo em vista que a consulta trata de operações com café, esta resposta partirá do pressuposto de que a Consulente e o "armazém parceiro" realizarão a armazenagem de café para terceiro (depositante) mediante a atividade de armazém geral agropecuário, nos termos da Lei Federal 9.973/2000 e do Decreto Federal 3.855/2001. Assim, será considerado na presente consulta que a Consulente não efetua o beneficiamento de café cru para terceiro.

4. Além disso, serão adotadas as seguintes premissas: (i) o café a ser transferido de um armazém geral para outro não está sujeito ao recolhimento do imposto pela sistemática da substituição tributária; (ii) o estabelecimento depositante da mercadoria está localizado em território paulista; (iii) os armazéns gerais envolvidos (denominados nesta resposta de "armazém geral 1", do qual sairão as mercadorias, e "armazém geral 2", o qual receberá as mercadorias), são inseridos no conceito legal de armazém geral agropecuário, nos exatos termos definidos na Lei Federal 9.973/2000 e no Decreto Federal 3.855/2001, e se encontram estabelecidos no Estado de São Paulo.

4.1. Caso as premissas aqui adotadas não correspondam à realidade vivenciada pela Consulente, será possível formular nova consulta, ocasião na qual informações adicionais e detalhadas deverão ser apresentadas para permitir o completo entendimento da dúvida a ser esclarecida, nos termos do artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

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5. Feitas essas considerações iniciais, deve-se esclarecer que, para que seja possível aplicar a disciplina específica prevista para armazéns gerais (Anexo VII do RICMS/2000), é necessário que o estabelecimento: (i) esteja formalmente constituído como tal, ou seja, é preciso que o estabelecimento seja assim certificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do Decreto 3.855/2001; (ii) tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade atualmente está classificada no código CNAE 52.11-7/01 (Armazéns Gerais - emissão de warrants); e (iii) esteja devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).

5.1. Só depois de cumpridos esses requisitos é que o estabelecimento poderá classificar-se como armazém geral e valer-se das normas próprias a este aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

6. Isso posto, importante consignar que o escopo da presente consulta limita-se à operação de transferência das mercadorias entre armazéns gerais, de maneira que as operações de depósito e de posterior saída das mercadorias não serão objeto de análise.

7. Prosseguindo, na transferência de mercadorias entre armazéns gerais, mantendo-se o mesmo estabelecimento depositante, e com todos localizados neste Estado de São Paulo, a Consulente deverá observar os ditames do artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com as devidas adaptações, da seguinte forma:

7.1. O "armazém geral 1" emitirá Nota Fiscal que acompanhará o transporte da mercadoria, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, observando os incisos I a V do artigo 12 do Anexo VII, consignando como natureza da operação, "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro", CFOP 5.923 ("remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado"), sem destaque do imposto (artigo 7º, III, do RICMS/2000), indicando como local de entrega o "armazém geral 2" e mencionando no campo observações "Emitida conforme Resposta à Consulta 30734/2024";

7.2. O estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal ao "armazém geral 2", observando o artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000, sem destaque do imposto (artigo 7º, I, do RICMS/2000), tendo como natureza da operação "Outras Saídas - Remessa simbólica para armazém geral", CFOP 5.905 ("remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro")e mencionando no campo observações "Emitida conforme Resposta à Consulta 30734/2024".

8. Com efeito, a atividade exercida pelos armazéns gerais agropecuários (não contribuintes do ICMS) resume-se à "guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprio ou de terceiros" (artigo 1º do Decreto 3.855/2001), o que não se confunde com a industrialização de mercadorias por conta e ordem de terceiros, cujas operações promovidas pelo industrializador estão sujeitas à incidência do imposto. Portanto, caso venha a realizar o beneficiamento de café cru pertencente a terceiros, a disciplina prevista no artigo 7º, incisos I e III, e no Anexo VII, todos do RICMS/2000, bem como as orientações contidas no item 7 desta resposta, não serão aplicáveis.

9. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.734, de 08/01/2025.
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