Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.719, de 04/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30719/2024, de 04 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/02/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de mercadoria a título de demonstração - Posterior produção e remessa de outras unidades após a aprovação da mercadoria remetida inicialmente em demonstração.

I. Para fins de ICMS, a mercadoria remetida em demonstração é aquela mercadoria colocada à disposição de determinado cliente potencial, para que ele possa analisá-la e testá-la, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não. Assim, a mercadoria deve ser destinada a estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias" (CNAE 25.42-0/00), relata que fabrica "racks metálicos", mercadoria classificada no código 7309.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que realizou uma negociação com cliente para venda de uma grande quantidade desse produto, sendo tais aquisições destinadas a integrar o ativo imobilizado do adquirente.

3. Todavia, o adquirente solicitou que a Consulente remetesse, inicialmente, uma unidade da mercadoria para que fosse feita uma avaliação prévia de conhecimento do produto (a qual intitula de "teste"), a fim de verificar se o produto atende suas exigências qualitativas. Assim, atendidos os requisitos e a mercadoria sendo aprovada pelo adquirente, a Consulente prosseguirá na fabricação das demais unidades encomendadas, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda de toda produção comercializada, incluindo a unidade do produto enviada previamente para conhecimento.

4. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. A remessa da unidade inicial para conhecimento do produto pelo adquirente ("teste") deve ser acobertada com NF-e emitida sob o CFOP 5.949, com incidência do ICMS?

4.2. Na hipótese de o cliente permanecer com a unidade do produto remetida inicialmente para conhecimento, como deverá ser feita a emissão da Nota Fiscal de venda das demais unidades a serem remetidas, posteriormente? A unidade remetida inicialmente para conhecimento do cliente deverá ser contabilizada na NF-e que acobertará a remessa do restante das mercadorias remetidas posteriormente?

4.3. Caso o produto remetido inicialmente para conhecimento não seja aprovado pelo cliente, como deve ser feito o retorno da mercadoria ao estabelecimento fabricante (Consulente)? Qual CFOP deve ser utilizado na NF-e de retorno?

Interpretação

5. Do relato apresentado é possível depreender que a Consulente remete, inicialmente, somente uma unidade da mercadoria para que o cliente adquirente, consumidor final, possa examiná-la, testá-la e avaliar seu funcionamento e suas características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não. Em sendo aprovada aquela unidade remetida inicialmente para conhecimento do produto, a Consulente produzirá as demais unidades, remetendo-as, em seguida, para o estabelecimento do cliente em operação de comercialização de mercadorias. Do oposto, caso a mercadoria unitária não seja aprovada pelo cliente adquirente, esse a remeterá em retorno ao estabelecimento da Consulente.

6. Dessa feita, considerando as informações apostas no relato, a presente resposta será dada partindo-se dos seguintes pressupostos: (i) a mercadoria em análise não está sujeita ao regime da substituição tributária; (ii) o cliente destinatário da operação de remessa em demonstração é contribuinte do imposto e está localizado em território paulista; e (iii) as demais unidades somente serão produzidas após a aprovação do cliente na unidade de demonstração, sendo as demais mercadorias posteriormente remetidas em razão da comercialização, não se tratando, portanto, de operação com remessa parcial ou fracionada de mercadorias.

6.1. Ainda em sede preliminar, cabe-nos observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e que, em caso de dúvida, o órgão competente para se pronunciar sobre essa matéria é a Receita Federal do Brasil, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT-12/2009, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

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7. Feitas as considerações preliminares, conforme definição da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2018 e do § 5º do artigo 319 do RICMS/2000, "considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto", sendo requerida a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em face de destinatário certo, consumidor ou usuário final.

8. Nesse sentido a remessa da mercadoria para "teste", nos moldes descritos pela Consulente, configura operação de remessa em demonstração, que se enquadra no conceito de demonstração disposto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2018 e no § 5º do artigo 319 do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000.

9. Nos termos preceituados pelo artigo 319 do RICMS/2000, na remessa da mercadoria em demonstração, o lançamento do imposto incidente na referida saída, fica suspenso, devendo ser efetivado quando ocorrer a transmissão de sua propriedade, ressaltando-se que tal suspensão fica condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, caso nesse prazo não seja realizada a transmissão de sua propriedade

10. Nesse sentido, o artigo 1º do Anexo III da Portaria SRE 41/2023 determina que, na saída da mercadoria, a título de demonstração, com a suspensão do lançamento do imposto nos termos do artigo 319 do RICMS/2000, o contribuinte remetente (Consulente) deverá emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, devendo informar, além dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação de "remessa para demonstração", como natureza da operação; o CFOP 5.912; e no campo relativo às "Informações Adicionais", as expressões "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS/SP".

11. Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo 1º do Anexo III da Portaria SRE 41/2023 determina que, ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria remetida em demonstração (§ 1º do artigo 319 do RICMS/2000), a condição suspensiva do imposto fica extinta e o respectivo imposto passa a ser exigido com os acréscimos legais e correção monetária. Nesse viés, o remetente deverá emitir outra NF-e, com destaque do imposto, quando devido, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, conterá, no campo de identificação do destinatário, os dados do adquirente; a chave de acesso da NF-e original (que acobertou a remessa inicial para demonstração); e a expressão "Emitida nos termos do Capítulo I do Anexo III da Portaria SRE 41/2023".

11.1. Recorda-se que, em sendo devido o imposto, o remetente (Consulente) deverá recolher o imposto por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais, bem como registrar o valor do imposto recolhido em seu Registro de Apuração do ICMS na EFD, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", informando que o imposto foi pago na Guia de Recolhimento nº xxx, de .../.../...., conforme disciplina o § 2º do artigo 1º do Anexo III da Portaria SRE 41/2023.

12. Na hipótese de o cliente não aprovar o produto remetido para demonstração, deverá remetê-lo em retorno ao estabelecimento de origem (Consulente), acompanhado de NF-e. Caso esse retorno ocorra dentro do prazo referido no § 1º do artigo 319 do RICMS/2000, sem destaque do imposto, informando, além dos demais requisitos previstos na legislação, tratar-se de "retorno de demonstração", como natureza da operação; o CFOP 5.913; a chave de acesso da NF-e que acobertou a remessa inicial; e no campo "Informações Adicionais", a expressão "Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS/SP", conforme estatui o artigo 3º do Anexo III da Portaria SRE 41/2023.

12.1. Caso ocorra o decurso do prazo referido no § 1º do artigo 319 do RICMS/2000, o cliente deverá emitir essa NF-e com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da NF-e informada no § 1º do artigo 1º do Anexo III da Portaria SRE 41/2023, tratada no item 10 dessa resposta.

13. Na transmissão da propriedade da mercadoria remetida para demonstração, sem que tenha ocorrido o retorno ao estabelecimento de origem, o adquirente deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, informando como destinatário os dados do estabelecimento de origem (Consulente); natureza da operação, "retorno simbólico de mercadoria em demonstração"; o CFOP 5.949; a chave de acesso da NF-e que acobertou a remessa em demonstração de origem; e no campo "Informações Adicionais", a expressão "Imposto suspenso nos termos do artigo 319 do RICMS/SP", conforme prevê o inciso I do artigo 5º do Anexo III da Portaria SRE 41/2023.

13.1. Já o estabelecimento transmitente (Consulente) deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, se devido, informando como destinatário, os dados do adquirente; o CFOP adequado à venda da mercadoria; a chave de acesso da NF-e emitida na remessa inicial para demonstração; e no campo "Informações Adicionais", a expressão "transmissão de propriedade de mercadoria remetida para demonstração", segundo determina o inciso II do artigo 5º do Anexo III da Portaria SRE 41/2023.

14. No tocante às demais unidades da mercadoria que serão posteriormente produzidas e então remetidas ao cliente adquirente, registre-se que se trata de operação de venda de mercadorias, independente e não relacionada com a operação inicial da remessa em demonstração acima discorrida. Portanto, nessa posterior saída das mercadorias produzidas após a aprovação da unidade de demonstração, a Consulente deverá emitir NF-e com o devido destaque do imposto, considerando as unidades efetivamente saídas na ocasião, sem incluir a unidade remetida inicialmente em demonstração, cuja saída foi acompanhada de NF-e conforme tratado nesta resposta.

15. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.719, de 04/02/2025.
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