Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/01/2025
ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal - Redespacho - Recolhimento do imposto pela transportadora subcontratada (substituída) - Restituição do valor do imposto pago indevidamente.
I. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).
II. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria SRE 84/2022.
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), relata que, devido a um erro sistêmico, destacou o ICMS em Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido em prestação de transporte na modalidade de redespacho, situação na qual os artigos 314 e 315 do RICMS/2000 determinam o diferimento do imposto incidente.
2. Informa que é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 (Convênio ICMS 106/1996), compreendendo que o referido dispositivo determina a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos quando o contribuinte optar por tal benefício.
3. Diante do exposto, considerando que recolheu o imposto incidente em prestação de transporte relatada, situações nas quais deveria ter sido aplicada a regra do diferimento prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, questiona se pode se ressarcir do imposto pago indevidamente, creditando-se do valor recolhido, nos termos do artigo 63 do RICMS/2000, indagando também se existe um percentual mensal para tal creditamento.
4. Preliminarmente, depreende-se que:
4.1. Trata-se de hipótese de subcontratação, na modalidade redespacho, nos termos da alínea "f" do inciso II do artigo 4º do RICMS/2000, na qual a Consulente se reveste na condição de transportadora subcontratada (contribuinte substituído);
4.2. O "recolhimento indevido do ICMS", mencionado no relato, refere-se à situação na qual a Consulente, transportadora subcontratada, promoveu o pagamento do ICMS que já havia sido recolhido pelo transportador contratante (contribuinte substituto que promoveu a cobrança integral do preço junto ao tomador original do serviço) por substituição tributária;
4.3. A prestação de serviço de transporte mencionada no relato tem início no Estado de São Paulo.
5. Ademais, registre-se que esta análise ficará restrita ao questionamento apresentado, qual seja, a possibilidade de restituição do valor do imposto indevidamente pago, seguindo a disciplina do crédito prevista no artigo 63 do RICMS/2000.
6. Feitas as considerações preliminares, cumpre salientar que, no que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, este órgão consultivo em diversas outras oportunidades deixou assente que o contribuinte que se utiliza do crédito outorgado constante do referido dispositivo não está impossibilitado de efetuar créditos em virtude de ocorrência das situações constantes do artigo 63 do RICMS/2000, devidamente comprovadas.
7. No que tange ao eventual recolhimento indevido do ICMS em desacordo ao que determina os artigos 314 e 315, do RICMS/2000, esclarece-se que a hipótese está abrangida pelo inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, de maneira que o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse sentido, ressalte-se que deverá ser observada a disciplina da Portaria SRE 84/2022, que trata tanto dos procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente (artigo 1º), como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido (artigo 2º). Recorda-se que, conforme publicado no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, na seção de Pagamentos, Retificações e Restituições de ICMS por empresas, "Antes de solicitar a restituição, avaliar a possibilidade de autorregularização nos termos do art. 63 do RICMS/00, uma vez que, havendo enquadramento naquele normativo, o pedido será indeferido, por existir forma específica e simplificada de regularização, a cargo do próprio contribuinte."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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