Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/12/2024
ICMS - Venda de obras de arte por pessoa jurídica - Isenção do ICMS disciplinada no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000.
I. A isenção do ICMS disciplinada no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas de obras de arte, desde que decorrente de operações realizadas pelo próprio artista, pessoa física, executor da obra, e não por pessoa jurídica.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é sociedade empresária limitada que exerce atividade principal cadastrada na CNAE 90.02-7/01 ("atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores"), além de diversas atividades secundárias de comércio varejista.
2. Relata que a sociedade foi criada com o objetivo de organizar as atividades realizadas por seu único sócio (artista plástico), que inclusive idealiza e produz as obras de arte que serão "posteriormente vendidas a destinatários até então desconhecidos".
3. Cita o artigo 128, do Anexo I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como o artigo 21 do Anexo III do mesmo Regulamento e menciona que, segundo seu entendimento, "a saída de obras de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor, está isenta do pagamento do ICMS".
4. Por fim, a Consulente indaga:
4.1. Se, na qualidade de pessoa jurídica constituída na forma de sociedade limitada faz jus a isenção prevista no artigo 128, inciso I do Anexo I do RICMS/2000 quando der saída a obra de arte idealizada por seu próprio sócio;
4.2. Se estivesse realizando a atividade empresária na figura de "empresário individual" com CNPJ e Inscrição Estadual, faria jus a isenção prevista no artigo 128, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000;
4.3. Caso não seja aplicada a isenção prevista no artigo 118 do Anexo I do RICMS/2000, se haveria possibilidade de se utilizar do crédito outorgado descrito no artigo 21 do Anexo IIII do RICMS/2000.
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5. Inicialmente, ressalta-se que a isenção do ICMS disciplinada no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas de obras de arte, desde que decorrentes de operações realizadas pelo próprio artista, pessoa física, executor da obra.
5.1. Assim, respondendo objetivamente ao questionamento reproduzido no subitem 4.1, a Consulente, por ser pessoa jurídica, não faz jus à isenção disposta no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000.
6. Quanto ao questionamento reproduzido no subitem 4.2, informa-se que esse se encontra prejudicado por se tratar de situação hipotética. Com efeito, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, o instrumento de consulta serve para o esclarecimento de dúvida pontual e específica acerca da interpretação da legislação tributária paulista e consequente aplicação dela ao caso concreto. Assim, considerando que a Consulente não corresponde à situação fática apresentada no subitem 4.2 ("empresário individual"), o referido questionamento é considerado ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
7. Ressalte-se que também resta prejudicada a resposta ao questionamento reproduzido no subitem 4.3 por falta de clareza quanto à situação fática, pois não foi esclarecido como se daria o recebimento da obra de arte pelo contribuinte, impossibilitando a resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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