Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.685, de 11/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30685/2024, de 11 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/12/2024

Ementa

ICMS - Diferimento - Não incidência - Venda de materiais descartados - Controle do estoque.

I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos que possam identificar e comprovar a idoneidade da operação (resíduos de embalagens de papelão e plástico utilizadas para acondicionar mercadorias recebidas pelo contribuinte, equipamentos obsoletos, sucata de ferro e vidro provenientes de obras etc.), sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

II. Resíduos comercializados, ainda que por valor diminuto, são considerados mercadorias e sua venda está sujeita à incidência do ICMS, devendo a operação ser devidamente amparada pela correspondente Nota Fiscal de venda (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008).

III. O lançamento do imposto devido na saída interna de desperdícios, resíduos e sucatas, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, incisos I, II e III, do RICMS/2000).

IV. Na venda de bens contabilizados no ativo imobilizado, caberá a aplicação da não-incidência do imposto (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), informa que durante seu processo de fabricação considera os descartes provenientes do processo na qual não fazem mais parte como lixo.

2. Descreve as situações pelas quais surgem esses descartes, dentre as quais estão: (i) aquisição de diversos ingredientes e produtos químicos para a fabricação de seus cosméticos, em bombonas, as quais são essenciais para o transporte e armazenamento dos produtos químicos e, após a utilização desses ingredientes, essas bombonas ficam vazias e não possuem mais utilidade no processo de produção; (ii) durante a reforma de suas instalações, ocorre a demolição de várias áreas, resultando em muitos vidros quebrados e aço distorcido, como, por exemplo, andaimes de ferro; (iii) substituição de equipamentos antigos por novos, resultando em balanças quebradas e paleteiras velhas; (iv) recebimento de materiais em embalagens de papelão utilizadas para acondicionar as matérias-primas necessárias à fabricação de seus cosméticos, as quais, após a retirada das matérias-primas, são consideradas resíduos.

3. Exemplifica os materiais que são descartados como sucata plástica mista e bombonas de 25L, sucata de papel e papelão mista, sucata de vidro, sucata de aço (ferrosos e não ferrosos), balanças quebradas e paleteiras velhas. Afirma que todos esses materiais são considerados resíduos descartáveis, mas ainda possuem valor econômico devido ao material de que são feitos (plástico, papel, vidro ou metal), e que são comercializados para empresas de reciclagem para posterior reutilização, comercialização ou reciclagem e, diante disso, questiona:

3.1. Como deve proceder em relação à venda desses resíduos para descarte que ocorrem dentro do Estado de São Paulo?

3.2. Os resíduos coletados se enquadram no conceito de mercadoria para efeitos fiscais?

3.3. É necessária a emissão de Nota Fiscal de entrada para esses itens? Em caso afirmativo, a empresa deve ser a emitente e destinatária da Nota Fiscal?

3.4. Qual o CFOP aplicável à venda dos resíduos?

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a consulta é relativa a situações distintas e não necessariamente conexas entre si. Trata-se de questionamentos de caráter amplo e genérico, pelo qual não se pretende o esclarecimento de dúvida interpretativa pontual, mas sim uma orientação acerca da tributação e de preenchimento da Nota Fiscal. Por essa razão, a presente resposta será fornecida em tese, trazendo orientações gerais, sem se ater a cada situação fática em si.

5. Além disso, tendo em vista a falta de informações fornecidas, será considerado que os materiais em questão: (i) serão destinados apenas a contribuintes paulistas; (ii) originalmente não foram adquiridos e discriminados de forma apartada nos documentos fiscais, exceto os itens que estejam classificados no ativo imobilizado (caso existam); (iii) anteriormente, foram descartados como lixo até que foi verificada a possibilidade de reaproveitamento econômico por meio de sua venda.

6. Posto isso, salienta-se que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de lixo é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, na coisa em si e em sua quantidade, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, lixo é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS e não enseja a emissão de Nota Fiscal, por força da vedação trazida pela norma do artigo 204 do RICMS/2000.

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7. Diversamente, ressalta-se que os materiais comercializados, ainda que por valor diminuto, são mercadorias e sua venda está sujeita à incidência do ICMS. Dessa forma, a princípio, a saída do estabelecimento da Consulente de resíduos configura fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), devendo a operação ser devidamente amparada pela correspondente Nota Fiscal de venda, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

7.1. Nesse ponto, necessário destacar que o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

8. Prosseguindo, considerando que esses materiais são gerados no próprio estabelecimento no âmbito de sua atividade operacional, informa-se que não deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada desses descartes no estabelecimento, ainda que sejam posteriormente destinados à comercialização (artigo 204 do RICMS/2000), uma vez que a entrada desses foi realizada, anteriormente, com a Nota Fiscal emitida em razão da remessa de mercadorias para o referido estabelecimento.

9. Nesse sentido, considerando que, em momento posterior à entrada das mercadorias, promove-se a saída onerosa dos materiais descartados, deverá proceder ao registro no estoque desses itens, mediante documentação contábil idônea; entretanto, reiterando, sem emissão de Nota Fiscal de entrada.

9.1. Para fins de controle de estoque basta a manutenção de registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (resíduos de embalagens de papelão e plástico utilizadas para acondicionar mercadorias recebidas pelo contribuinte, equipamentos obsoletos, sucata de ferro e vidro provenientes de obras etc.), observando também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD.

10. Feitas essas considerações acerca da entrada desses materiais, importante apontar que o artigo 392 do RICMS/2000 prevê o diferimento do ICMS exclusivamente em relação às mercadorias expressamente relacionadas em seu "caput", ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.

11. No presente caso, relativamente aos itens considerados como resíduos materiais a que se refere o caput do artigo 392 do RICMS/2000, são plenamente aplicáveis as disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, devendo a Consulente, ao promover a comercialização, saída interna de sucata sob o abrigo do diferimento, emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, informando a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da referida Nota Fiscal a expressão: "Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000" (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento"), para os resíduos provenientes de processo produtivo próprio, e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS.

12. Relativamente aos materiais que não se enquadrem como desperdícios, resíduos e sucatas do artigo 392 do RICMS/2000 e possam corresponder a algum daqueles arrolados no §3º do artigo 400-J do RICMS/2000, cabe esclarecer que o contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto nesse artigo 400-J do RICMS/2000, desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1), e indique no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que emitir: i) os números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB a ele e ao destinatário, caso se trate de indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens; e ii) a expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou "Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o caso (§ 4º, 2).

13. Como a Consulente não informa em detalhes quem são os adquirentes das bombonas usadas que comercializa, informamos que, na hipótese de venda dessas mercadorias a "indústria de limpeza, descontaminação e recuperação" de embalagens, tanto a Consulente como o adquirente deverão possuir licenças concedidas pela CETESB para que seja aplicável o diferimento do lançamento do imposto ora tratado.

13.1. No entanto, caso destine as mercadorias que comercializa diretamente a indústria que as utilizará no acondicionamento da própria produção, a Consulente poderá aplicar o diferimento em questão desde que possua licença concedida pela CETESB, sendo desnecessário que o seu destinatário também a possua. Nessa hipótese, a Consulente poderá indicar somente o número de registro e data de validade da sua Licença de Operação concedida pela CETESB no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal.

14. Importante pontuar que caso a Consulente não preencha os requisitos estabelecidos no artigo 400-J do RICMS/2000 para a aplicação do diferimento ali previsto, deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e, se atendidas as condições contidas na legislação tributária, poderá promover o crédito correspondente.

15. Por fim, cabe ressaltar que, para os itens originalmente e corretamente contabilizados como ativo imobilizado, restando ausentes, de fato, a habitualidade e o volume que caracterize intuito comercial, a mencionada venda, se concretizada, não configurará hipótese de incidência do ICMS e a Nota Fiscal que amparar a operação deverá indicar o CFOP 5.551 ("venda de bem do ativo imobilizado"), sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

16. Cabe ressaltar, ainda, que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente comprovar a situação fática efetivamente ocorrida. Para verificar a natureza das operações, o Fisco poderá valer-se de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas, entre outros elementos que entender cabíveis.

16.1. Nesse ponto, recorda-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Desse modo, se, porventura, for verificado na situação concreta que houve utilização formal de negócios jurídicos eivados de vícios para encobrir materialmente outros, de natureza diversa, e assim suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses serão passíveis de desconsideração pela autoridade administrativa, cabendo, portanto, a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado.

17. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.685, de 11/12/2024.
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