Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/01/2025
ICMS - Venda fora do estabelecimento - Feiras ou eventos em outro Estado - Mercadorias não sujeitas à substituição tributária.
I. O contribuinte paulista que pretenda realizar operações de venda em feira ou evento em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.
II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (CNAE 46.45-1/01), relata que participará de um evento no Estado de Goiás, com duração de 7 (sete) dias, razão pela qual apresenta os seguintes questionamentos:
1.1. se deverá emitir uma Nota Fiscal de remessa dos produtos para a feira/exposição, com o CFOP 6914 ("Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira"), e uma de retorno simbólico após o término da feira, consignando as mesmas quantidades e valores indicados no documento fiscal de remessa.
1.2. se poderia realizar a venda do produto remetido e exposto na feira e, nesse caso, como deveria ser emitida a Nota Fiscal correspondente.
1.3. se poderia utilizar, por analogia, o procedimento estabelecido no Ajuste SINIEF 14/2024, ou seja, realizar o retorno simbólico da Nota fiscal emitida para feira e, posteriormente, emitir Nota Fiscal de venda ao comprador que negociou diretamente na feira.
2. Primeiramente, registre-se que esta resposta parte do pressuposto de que a consulta se refere a operações com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, considerando que a Consulente não identificou as mercadorias que pretende remeter para feira/exposição e posterior venda.
3. Salientamos que, caso a premissa acima não se confirme, a Consulente poderá esclarecer a situação de fato, apresentando nova consulta sobre o tema.
4. Isso posto, considerando-se a situação apresentada, qual seja, a realização de evento fora do Estado de São Paulo, faz-se necessário tecer algumas considerações:
4.1. a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação;
4.2. o artigo 36, §4º, do RICMS/2000 corrobora o preceito acima ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação;
4.3. as normas previstas no artigo 1º, inciso III, da Portaria CAT 127/2015 não são aplicáveis a operações ocorridas em eventos, feira, exposição ou locais semelhantes em outro Estado uma vez que não há Convênio ou outra norma determinando procedimentos comuns para as remessas para evento em Estado diferente do remetente, e que não cabe a este Estado dispor sobre as obrigações devidas ao Estado de destino;
4.4. há manifestação desta Consultoria Tributária no sentido de que contribuinte de outro Estado que pretenda realizar operações em feiras e eventos em São Paulo deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado (RC 25313/2022, disponível em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx - "Respostas de Consultas").
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5. Dessa forma, o contribuinte paulista que pretenda participar de evento em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará o evento. Nesse caso, a remessa de mercadorias para distribuição pela filial fluminense deverá observar as regras para transferência de mercadorias entre filiais.
6. Caso a Consulente não esteja obrigada a possuir inscrição estadual no Estado de Goiás para participação no referido evento, a operação irá se caracterizar como uma saída sem destinatário certo. Nessa medida, em relação à saída, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento, trazidas pela Portaria CAT 127/2015.
7. Para as mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, os procedimentos previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015 são, em apertada síntese, os seguintes:
7.1. Para acompanhar a saída de mercadorias em operações fora do estabelecimento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do ICMS, calculado mediante aplicação da alíquota interna, constando no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço. A mesma Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada para a movimentação de material de uso e consumo e bens do ativo imobilizado (inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal e equipamento SAT, se permitido pelo Fisco do Estado onde ocorrerá o evento) que sairão sem destaque do imposto. O documento deve ser escriturado com o débito do imposto destacado (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015).
7.2. No momento da realização da operação de venda e consequente entrega da mercadoria, deve ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, se devido, que será escriturado no período de apuração em que for emitido, conforme artigo 4º da Portaria CAT 127/2015. Caso permitido pelo Fisco do Estado onde se realizará o evento, poderá ser emitido CF-e-SAT; caso não seja permitido, deverá ser emitida NF-e.
7.3. Por ocasião do retorno, consoante artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, a Consulente deverá emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com o destaque do mesmo valor de imposto destacado na Nota Fiscal Eletrônica de remessa. Tal documento deve ser escriturado com crédito, quando admitido.
8. Pela referida sistemática, os valores dos impostos destacados na saída são posteriormente anulados no cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, por meio da escrituração, com crédito, da Nota Fiscal de retorno.
9. Especificamente quanto ao crédito do ICMS eventualmente pago a outro Estado, registre-se que, em síntese, o artigo 6º da Portaria CAT 127/2015 estabelece que, tendo ocorrido operações em outro Estado, o contribuinte paulista poderá se creditar do imposto lá recolhido, limitado à diferença entre a alíquota interna daquele Estado e a alíquota interestadual. Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo estabelecem a forma de registro de tal crédito.
10. O cálculo do crédito considera a possibilidade de o Estado de destino exigir o recolhimento do imposto na entrada em seu território de mercadoria remetida sem destinatário certo, assim como seria exigido, pelo Estado de São Paulo, em uma operação de entrada proveniente de outro Estado (artigo 433 do RICMS/2000).
11. Por sua vez, o §3º do mesmo artigo dispõe que o crédito não se aplica às operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes em outro Estado, em consonância com a limitação dos demais dispositivos da Portaria CAT 127/2015. A esse respeito, conforme explicitado anteriormente, o contribuinte deve verificar a necessidade de inscrição no Estado de localização da feira ou evento, a fim de confirmar se deverá promover operação de transferência ou de venda fora do estabelecimento, hipótese em que será aplicável a Portaria CAT 127/2015.
12.Dessa forma, o crédito a que se refere o artigo 6º se restringe a operações fora do estabelecimento realizadas em outro Estado e que sejam enquadradas nos dispositivos da referida Portaria.
13. Todavia, nas situações específicas em que pode ser aplicável tal crédito, é necessário que a Nota Fiscal exigida para a entrega da mercadoria seja emitida com o destaque do ICMS calculado com a alíquota interna do Estado de São Paulo, de forma a que o crédito do tributo eventualmente pago em outro Estado não resulte em diminuição artificial do montante que seria devido a este Estado em uma operação normal.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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