Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.678, de 05/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30678/2024, de 05 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2024

Ementa

ICMS - Venda interestadual de mercadorias destinadas a órgãos públicos de São Paulo - Diferencial de alíquotas - Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, empresa sediada no Estado de Santa Catarina que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2-00), conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), informa que realiza operações interestaduais com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo, classificadas nos códigos 8438.10.10, 8418.50.90, 8418.89.20, 9403.20.90 e 9403.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Entende que deve recolher o diferencial de alíquotas nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, contudo, quando as saídas são destinadas aos citados órgãos públicos, não deveria fazer o recolhimento, em virtude da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

3. Diante do exposto, indaga se o seu entendimento está correto.

Interpretação

4. Observamos, inicialmente, que a Consulente não descreve as mercadorias, apenas informa seus códigos na NCM, e também não identifica o órgão público destinatário delas.

5. Isso posto, informamos que o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, citado pela Consulente, trata da isenção nas operações internas com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

6. Por sua vez, observamos que o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000.

7. Dessa forma, na hipótese de a Consulente, estabelecimento localizado em outro Estado, realizar operações com mercadorias com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, não deverá recolher o diferencial de alíquotas de que trata o inciso XVII e § 5º, ambos do artigo 2º do RICMS/2000, para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

8. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.678, de 05/11/2024.
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