Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/12/2024
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças entre estabelecimento importador e atacadista de autopeças e concessionária - IVA-ST.
I. Nas saídas internas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por estabelecimento atacadista de partes e peças para veículos automotores controlado por fabricante de veículo automotor, que as vende exclusivamente a concessionários paulistas integrantes da rede de distribuição do referido fabricante localizado neste ou em outro país, por meio de contrato de fidelidade, deve ser utilizado o IVA-ST de 47,19%.
II. Para fins de definição do valor do IVA-ST previstos no parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, independe se o fabricante de veículo automotor que exerce o controle sobre o atacadista de peças está localizado no território nacional ou em outro país.
1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio por atacado de motocicletas e motonetas (CNAE a 45.41-2/01), relata ter como sócias empresas localizadas em outros países.
2. Informa:
2.1. Que importa e vende no atacado partes e peças para veículos automotores, tanto importados quanto nacionais, para concessionários integrantes da rede de distribuição de sua acionista majoritária localizada em outro país, por meio de contrato de exclusividade e fidelidade firmado nos termos da Lei federal 6.729/1979 ("Lei Ferrari").
2.2. Que nessas operações retém e recolhe o ICMS por substituição tributária, por força do que dispõe o artigo 313-O do RICMS/2000, que determina tal responsabilidade, aplicando-se o percentual de 72,15% de margem de valor agregado ("MVA" ou "IVA-ST"), na hipótese de operação interna, conforme item 2 do parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023.
2.3. Que a legislação aplicável determina que nas hipóteses de saída de mercadorias elencadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (Autopeças), de estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, poderá ser aplicado o IVA-ST reduzido de 47,19% previsto na alínea "c" do parágrafo §1º do artigo 1º da Portaria SRE Nº 16/2023.
2.4. Que objetiva a confirmação da utilização do IVA-ST de 47,19%, previsto na alínea "c" do parágrafo §1º do artigo 1º do artigo 1º da Portaria SRE nº 16/2023, na apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19 (autopeças).
2.5. Que na qualidade de importadora e atacadista de partes e peças para veículos automotores, tem em suas operações de venda a incidência do ICMS-ST, conforme disposições contidas no inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000.
2.6. Que a apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (autopeças), quando o atacadista de peças for controlado por fabricante de veículo automotor com contrato de fidelidade, mediante a aplicação do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST (ou margem de valor agregado - MVA-ST) a que se refere o artigo 313-P do RICMS/2000, está atualmente prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023.
2.7. Que a Resposta à Consulta Tributária 26481/2022 é no sentido de que saídas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por importador (atacadista) localizado em outro Estado da Federação, controlado por fabricante de veículo automotor e pertencente ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior, com operação exclusiva junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade deve-se ser utilizado o IVA-ST de 47,19%.
2.8. Que nesse mesmo sentido pode citar outras respostas a consultas tributárias, tais como 28693/2023, 26453/2022 e 26454/2022.
3. Afirma que é importadora e atacadista de autopeças com destino a concessionários integrantes da rede de distribuição de sua acionista majoritária, pertence ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior, e possui contrato de exclusividade com os concessionários.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1. Se está correto seu entendimento no sentido de que, embora não seja controlada pelo fabricante de veículos automotor no Brasil, mas, por ser importadora e atacadista, bem como pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior, ser possível, na apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (autopeças) aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante através de contrato de exclusividade/fidelidade firmado, a utilização do IVA-ST de 47,19%, previsto na alínea "c" do parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, sobre o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
4.2. Se, na hipótese de a resposta anterior ser positiva, é possível aplicar na apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS-ST as MVAs reduzidas conforme legislação mencionada, e se é necessário que a Consulente ou a concessionária requeira administrativamente o referido benefício.
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5. Inicialmente, cabe ressaltar que a presente resposta adotará o pressuposto de que as peças objeto de consulta estão arroladas, por suas descrições e classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-O do RICMS/2000, conforme Decisão Normativa CAT 12/2009.
6. No caso em análise, a Consulente declara ser importadora e atacadista de "partes e peças" para veículos automotores e que as vende a concessionários integrantes da rede de distribuição de sua acionista majoritária localizada em outro país, por meio de contrato de exclusividade e fidelidade firmado nos termos da Lei 6.729/1979 ("Lei Ferrari").
6.1. Portanto, a partir do relato, também serão premissas que: (i) a acionista majoritária localizada em outro país é controladora da Consulente e fabricante dos veículos aos quais são destinadas as partes e peças vendidas; e (ii) a Consulente vende exclusivamente a concessionários integrantes da rede de distribuição do fabricante localizado no exterior, por meio de contrato de fidelidade.
7. Observe-se que, de acordo com o artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
8. Nesse sentido, conforme alínea "c" do item 1 do parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, na hipótese de o estabelecimento que realiza a operação de saída da mercadoria ser "atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade", o IVA-ST aplicável será de 47,19%.
9. Note-se que, para fins de definição do valor do IVA-ST previstos no parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, independe se o fabricante de veículo automotor que exerce o controle sobre o atacadista de peças está localizado no território nacional ou em outro país.
10. Portanto, em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que nas saídas internas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas pela Consulente com destino a concessionário paulista, deve ser utilizado o IVA-ST disposto no item 1 do parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, de 47,19%.
11. Quanto ao segundo questionamento, não é necessário que a Consulente ou a concessionária requeiram administrativamente a utilização do IVA-ST disposto no item 1 do parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, de 47,19%. Basta que haja o cumprimento dos requisitos da legislação para a aplicação do disposto na aludida norma.
12. Ressalte-se, por fim, que a aplicação do IVA-ST previsto no item 1 do parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023 é de responsabilidade da Consulente, e, na eventualidade de uma fiscalização, deverá demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, que as condições ali previstas estão de acordo com o afirmado nesta consulta e com a legislação tributária do Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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