Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/12/2024
ICMS - Serviços de comunicação - Imunidade - Aquisição interestadual de materiais de uso/consumo ou bens para o ativo imobilizado - DIFAL
I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte paulista deverá recolher a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual para o Estado de São Paulo.
1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer as atividades econômicas "atividades de televisão aberta" (CNAE 60.21-7/00) e "atividades de rádio" (CNAE 60.10-1/00), ingressa com consulta sobre o recolhimento de diferencial de alíquota incidente sobre a aquisição de equipamento de contribuinte situado em outro Estado.
2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua Consulta informando ser imune do ICMS nos termos do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "d", da Constituição Federal/88.
3. Diante disso, apresenta dúvida específica sobre a operação de aquisição de ativo imobilizado (equipamento) para uso em sua atividade imune. Informa que embora a Consulente esteja localizada no Estado de São Paulo, o fornecedor é localizado no Estado de Minas Gerais, tendo ainda inscrição estadual naquele Estado.
4. Ante o exposto, questiona quem é o contribuinte responsável pelo recolhimento do DIFAL e se a imunidade é extensiva à operação de aquisição de ativo imobilizado a ser utilizado em sua atividade imune.
5. Preliminarmente, observa-se que ante a falta de maiores informações, bem como por não ser questionamento específico da Consulente e por não ter impacto na presente resposta, não será analisado se as atividades da Consulente, de fato e de direito, estão devida e integralmente amparadas por imunidade do imposto. Parte-se, todavia, da premissa de que as referidas atividades praticadas pela Consulente estão, de fato e de direito, adequadamente amparadas pela imunidade do imposto prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "d", da Constituição Federal/88,
6. Feita essa observação preliminar, cabe então esclarecer que a prestação de serviço de comunicação na modalidade de "televisão aberta", independentemente da natureza imune do serviço prestado, trata-se, de fato e de direito, de um serviço de comunicação.
7. Por sua vez, o artigo 9º do RICMS/2000 traz a definição de contribuinte em sentido estrito, incluindo nesse conceito aquele que habitualmente ou com intuito comercial realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, sem qualquer ressalva quanto à eventual aplicação de normas de imunidade ou de isenção, ainda que tais normas sejam espécies de não incidência do ICMS.
8. Posto isso, no que diz respeito ao DIFAL, o artigo 10-A, inciso I, do RICMS/2000 estabelece que "é contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (...) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado neste Estado".
9. Sendo assim, conclui-se que, nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, é da Consulente a responsabilidade pelo recolhimento da diferença de ICMS decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual para o Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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