Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.675, de 15/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30675/2024, de 15 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/01/2025

Ementa

ICMS - Exportação indireta - Entrega da mercadoria em filial de empresa comercial exportadora localizada em outro Estado.

I. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente a filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), relata que seu cliente localizado no Estado do Paraná é empresa comercial exportadora (ECE), a qual pretende realizar operação de "Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação - CFOP 6.501" para posterior exportação, com CFOP 7.501.

2. Informa que, por questões logísticas e operacionais, a entrega destas mercadorias deverá ser realizada na filial da ECE também localizada no Estado do Paraná, sem a incidência do ICMS, conforme previsto na alínea "a" do item 1 do parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS/2000, e na legislação do RICMS/PR.

3. Aduz que a presente consulta complementa os questionamentos presentes na Consulta Tributária 30420/2024.

4. Alega que:

4.1. Será uma operação de exportação indireta realizada pela ECE, com emissão de nota fiscal com CFOP 6.501, local de entrega na filial da ECE e exportação com CFOP 7.501 pela ECE (destinatário).

4.2. A mercadoria já é adquirida com fim específico de exportação.

4.3. O estabelecimento paranaense para o qual a mercadoria será remetida não é um armazém e sim uma extensão da ECE. Na NF-e a ECE (matriz) constará como destinatário.

4.4. O local de entrega é uma filial da ECE, e o motivo da entrega nesta filial e não na matriz (ECE) é por questões logísticas/operacionais.

4.5. Não haverá formação de lote para exportação.

4.6. Não haverá qualquer modificação ou alteração na mercadoria entregue nesta filial.

4.7. A operação ainda não se iniciou.

5. Apresenta entendimento de que as notas fiscais serão emitidas da seguinte forma:

Remetente:

Remessa com fim específico de exportação - CFOP 6.501.

Sem destaque do ICMS.

TAG Destinatário: dados cadastrais da ECE.

TAG de Local de entrega: dados cadastrais da filial (extensão da ECE).

Referenciar as bases legais tanto do Estado de São Paulo quanto do Estado do Paraná.

Referenciar esta R.C.T.

Cliente (destinatário - ECE - matriz):

Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação - CFOP 7.501.

Referenciar nossa NF (chave de acesso) CFOP 6.501.

Emitir DU-e e atender a todos os demais procedimentos previstos na legislação.

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6. Afirma ainda que atenderá o prazo de 180 dias previstos na legislação para exportação e que acompanhará todo o processo até a averbação da exportação no Portal Nacional da Sefaz e Siscomex.

7. Questiona, com base no exposto, se pode seguir com a operação supracitada.

Interpretação

8. Preliminarmente, depreende-se que a Consulente, contribuinte paulista, vende mercadoria a empresa comercial exportadora, localizada em outro Estado, que pretende efetuar sua venda para cliente no exterior, com trânsito da mercadoria pelas instalações da filial da ECE. Dessa forma, a presente resposta partirá da premissa de que o adquirente se enquadra como empresa comercial exportadora, nos termos do Convênio ICMS 84/2009, e de que a operação em análise se configura como "exportação indireta", ou seja, uma operação em que o comprador (o destinatário) já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior, conforme regulado nacionalmente pelo referido Convênio ICMS 84/2009.

9. Desse modo, no entender deste Estado de São Paulo, tendo em vista que o cliente da Consulente se caracteriza como empresa comercial exportadora, para fins de aplicação da alínea "a" do item 1 do parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS/2000, a operação de remessa simbólica da mercadoria do fornecedor paulista para a comercial exportadora é, em princípio, hipótese de não-incidência do ICMS (exportação indireta).

10. Posto isso, da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009, verifica-se que, na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive, o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio.

11. Dessa maneira, no caso em análise, compete ao fisco do Estado de São Paulo dirimir dúvidas relativas à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente (Consulente) das mercadorias, estabelecido neste Estado.

12. Ocorre que a legislação tributária paulista prevê a possibilidade de a mercadoria ser entregue a outro estabelecimento pertencente ao adquirente apenas quando ambos os estabelecimentos estiverem situados no Estado de São Paulo (item 1 do parágrafo 4º do artigo 125 do RICMS/2000).

13. Não há previsão legal para que esse procedimento seja adotado também nas operações interestaduais, mesmo porque a disciplina de tal procedimento compete ao Estado em que se encontre o estabelecimento adquirente.

14. No que diz respeito ao fisco paulista, portanto, as operações interestaduais com mercadorias, mesmo que eventualmente destinadas a filial do estabelecimento adquirente original, devem ser acobertadas por documento fiscal emitido nos termos do artigo 125 e seguintes do RICMS/2000, com a indicação do estabelecimento adquirente original no quadro "Destinatário/Remetente" (artigo 127, inciso II, RICMS/2000).

15. A rigor, para as regras do ICMS, as mercadorias devem ser entregues ao estabelecimento indicado como destinatário no documento fiscal correspondente à venda da mercadoria. Mas, conforme explicado anteriormente, a possibilidade de adoção de procedimento diverso, para entrega em outro estabelecimento (mas também de titularidade do adquirente - filial), deve estar presente nas normas regulamentares do Estado de destino da mercadoria, ou ser por este autorizado.

16. Dessa forma, se não houver norma nesse sentido na legislação do Estado do adquirente, sugerimos à Consulente que formule consulta ao fisco correspondente, questionando sobre tal possibilidade e de que forma o procedimento deve ser realizado.

17. Na hipótese de haver esta previsão no Estado de destino, de venda realizada por empresa paulista com fim específico de exportação para contribuinte situado em outro Estado, com remessa dessa mercadoria a ser exportada diretamente à filial da ECE, deve em princípio ser emitida pelo remetente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda com fim específico de exportação, utilizando no caso em análise o CFOP 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), tendo como destinatária a empresa comercial exportadora localizada em outro Estado e como o local de entrega das mercadorias a filial da ECE, informando, no campo de "Informações Complementares", além dos demais requisitos, a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação".

18. Tendo em vista que as operações envolvem também outro Estado (onde está situada a empresa exportadora e sua filial, e onde será realizado o despacho aduaneiro), recomenda-se que seja também consultado o Fisco envolvido, sobretudo quanto às obrigações acessórias que a empresa comercial exportadora e sua filial deverão cumprir.

19. Por fim, deverão ser observadas as previsões do Convênio ICMS 84/2009, em especial as contidas na cláusula terceira, que trata das informações que deverão constar na nota fiscal de remessa para o exterior que o estabelecimento destinatário deverá emitir.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.675, de 15/01/2025.
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