Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.672, de 10/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30672/2024, de 10 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/12/2024

Ementa

ICMS - Depósito de mercadorias para terceiros, localizado em território paulista, não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT 31/2019) - Depositante localizado em outra unidade federativa.

I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019), bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

II. Operações com remessas e retornos simbólicos de mercadorias envolvendo depósito de mercadorias de terceiros são restritas aos casos em que os estabelecimentos do depositante e do depósito estejam localizados em território paulista, não existindo previsão semelhante em convênio para que tal entendimento possa ser aplicável nas hipóteses envolvendo depositante situado em outros Estados.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE 10.99-6/99), e, dentre as secundárias, a de "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99), apresenta dúvida sobre os procedimentos a serem adotados em operação de depósito de mercadorias para terceiros.

2. Inicialmente, questiona qual o procedimento a ser adotado por contribuinte que realiza a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis (CNAE 52.11.7/99), tendo em vista que não se enquadra no conceito de Operador Logístico previsto na Portaria CAT 31/2019.

3. Indaga também se é possível iniciar operação de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazém gerais e guarda móveis (CNAE 52.11-7/99) em conjunto com a atividade de organização logística do transporte de carga (CNAE 52.50-8/04), e com a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30.2/02).

4. Interpela se a empresa cuja atividade principal é de fabricação (CNAE 10.99-6/99) e secundária de comercialização poderá operar de forma concomitante com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros (CNAE 52.11.7/99), sendo que as mercadorias fabricadas e comercializadas são idênticas as que se propõe a receber como depósito de terceiros.

5. Informa que possui registrado no CADESP a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda moveis (CNAE 52.11.7/99), mas que ainda não realiza tal operações.

6. Acrescenta que está com um contrato para operar com um industrial de produtos alimentícios estabelecido no Estado de Minas Gerais, onde receberá mercadoria para guarda, armazenamento, descarga, arrumação e paletização para entrega a destinatários diversos localizados no Estado de São Paulo por conta do depositante mineiro.

7. Nesse contexto questiona se existe regulamentação ou vedação para operar com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis em operação interestadual.

8. Requer também indicação do CFOP, alíquota interestadual e responsabilidade por retenção de imposto no regime de substituição tributária nas operações indicadas no item 6.

9. Por fim, questiona se há incidência de ICMS na saída de mercadoria do depósito de terceiros (Consulente) para destinatário paulista, por conta e ordem do depositante mineiro.

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Interpretação

10. Inicialmente, observe-se que a Consulente se limita a apresentar perguntas de forma ampla e genérica, sem fornecer elementos que possibilitem conhecimento de sua situação fática, objeto de dúvida, e sem fornecer, ainda, o(s) artigo(s) da legislação paulista objeto de dúvida. Portanto, não apresenta a Consulente dúvida pontual e específica de interpretação da legislação tributária.

11. Dessa forma, tendo em vista a falta de especificidade da consulta, a presente resposta abordará a temática referente a operação de depósito de terceiros, exceto armazém gerais e guarda móveis em termos gerais, em especial quanto a sua formatação em operações interestaduais. No caso de outras situações que possam gerar dúvidas, a Consulente poderá ingressar com nova consulta indicando as dúvidas em contraposição com a legislação paulista de forma objetiva, questionando a interpretação da legislação em face da situação fática.

12. Isto posto, cumpre esclarecer que, atualmente, de acordo com a legislação paulista, o depósito de mercadorias pode ser realizado de diferentes formas, cada qual com suas respectivas normas tributárias aplicáveis. A saber:

12.1. Em estabelecimentos qualificados como armazém geral, conforme Decreto Federal nº 1.102/1903 (ou, em se tratando de armazém agropecuário, conforme Lei Federal nº 9.973/2000 e Decreto Federal nº 3.855/2001) e com o respectivo registro na JUCESP, seguindo a disciplina do Anexo VII do RICMS/2000 e o regramento de não incidência do artigo 7º, incisos I e III, daquele regulamento;

12.2. Em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019 (que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS);

12.3. Residualmente, em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e que não se qualificam como operadores logísticos, mas realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

13. Nesses moldes, a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (não constituído como ou equiparado a armazém geral), bem como a saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositante são hipóteses de incidência regular do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

14. Nessa linha, as operações internas de remessa para (e retorno de) depósito de mercadorias de terceiros, armazenadas em estabelecimento não constituído ou equiparado a armazém geral, estão normalmente sujeitas à incidência do ICMS, inclusive naquilo que se refere ao ICMS incidente por substituição tributária, se for o caso. A não incidência do ICMS relativa às operações internas de remessa e retorno de mercadorias depositadas em armazém geral (artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000) não se estende às de depósito de mercadorias em estabelecimento que exerça a atividade de operador logístico (disciplinada pela Portaria CAT-31/2019), ou que esteja classificado como depósito de mercadorias para terceiros (código CNAE 5211-7/99).

15. Além disso, em vista da situação fática apresentada pela Consulente, em que o depositante se encontra situado em outro Estado e que pretende, na saída posterior da mercadoria depositada, remetê-la diretamente a terceiros localizados no Estado de São Paulo, por conta e ordem do cliente depositante, com a consequente emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico ao depositante mineiro, faz-se necessário registrar que, diferentemente do que ocorre para os casos de armazém geral, nas hipóteses envolvendo estabelecimento depósito de terceiros, este procedimento não encontra previsão em acordo interestadual, inviabilizando assim sua pretensão.

16. Com efeito, nos casos de depósito de terceiro em que os estabelecimentos depositante e depositário encontram-se, ambos, situados no Estado de São Paulo, ante a falta de legislação expressa e a ausência de prejuízo à arrecadação, esta Consultoria Tributária tem feito interpretação sistemática e análoga da legislação, permitindo, assim, a remessa direta de mercadoria armazenada em depósito de terceiro para destinatário adquirente por conta e ordem do depositante, diante dos seguintes procedimentos:

16.1. Por ocasião da alienação da mercadoria, o depositante paulista (proprietário das mercadorias depositadas no estabelecimento depositário) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final adquirente, informando que a saída ocorrerá a partir do endereço do estabelecimento depositário também paulista, com incidência do ICMS, inclusive no que se refere à aplicação da substituição tributária, a qual acompanhará o transporte da mercadoria. Esse documento fiscal deverá acompanhar o transporte da mercadoria juntamente com o correspondente documento que ampara a prestação de serviço de transporte.

16.2. Por sua vez, nessa operação o depositário paulista deve emitir em favor do depositante também paulista, Nota Fiscal de devolução e retorno simbólico, com destaque do ICMS, e, para os casos que envolvam a aplicação do regime de substituição tributária, seguir as orientações contidas na Decisão Normativa CAT 04/2010.

17. No entanto, há de se salientar que, em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos. Diante disso, a interpretação expedida acima para os casos de operações com depositante e depositários situados no Estado de São Paulo não é possível ser concedida aos casos envolvendo depósito de terceiros com depositante situado em Estado diverso. Ou seja, em outras palavras, na medida em que, para operacionalizar a remessa direta de mercadoria depositada em depósito de terceiro se requer a emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico interestadual, com consequente impacto na repartição de competência tributária entre os Estados, e este procedimento não se encontra previsto em acordo celebrado entre esses entes federados, conclui-se pela sua impossibilidade quando envolver depósito de terceiro paulista com depositante situado em outro Estado da Federação.

18. Portanto, considerando que não há acordo regulamentando as operações com depósito de terceiro entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, e que não pode haver saída direta de mercadoria depositada em depósito de terceiro, localizado no Estado de São Paulo, diretamente para o adquirente por conta e ordem do depositante mineiro, há a necessidade de devolução física da mercadoria depositada no depósito de terceiro paulista ao depositante mineiro para posterior remessa ao adquirente paulista.

19. Diante dessa situação, para operacionalizar de modo prático o modelo negocial pretendido, que contemple a remessa direta para terceiros de mercadoria armazenada em estabelecimento de depósito paulista por conta e ordem de depositante situado em outro Estado, a Consulente (estabelecimento depositário) deve estar devidamente constituída como armazém geral ou como operador logístico (nos termos da Portaria CAT-31/2019), obedecendo às regras próprias desses institutos.

19.1. Aqui vale o adendo de que conforme § 4º do artigo 8º do Decreto Federal 1.102/1903, os armazéns gerais estão legalmente proibidos de exercer por si o comércio de mercadorias que sejam da mesma espécie das que recebe para armazenagem.

20. Nesses moldes, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.672, de 10/12/2024.
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