Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2024
ITCMD - Divórcio consensual - Partilha - Excesso de meação.
I. Há excesso de meação, configurando a hipótese de doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito
II. Se o valor do patrimônio, tomado englobadamente, for dividido de maneira igualitária quanto aos valores monetários, não há que se falar em incidência do ITCMD.
III. A declaração de ITCMD deve ser apresentada quando há excesso de meação, ou seja, doação, em divórcio processado em âmbito judicial, não havendo previsão de preenchimento da declaração quando a divisão dos bens é igualitária.
IV. Para se estimar a base de cálculo do ITCMD sobre o excesso de meação, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e direitos envolvidos.
1. A Consulente, pessoa física, relata que determinado Cartório de Registro de Imóveis expediu nota de devolução relativa à existência de possível doação, fundada na necessidade de comprovação da não incidência ou do pagamento do ITCMD, em um processo de divórcio já homologado.
2. Segundo ela, tal exigência decorreria do entendimento de que teria havido um "excesso de meação" em relação a um imóvel partilhado entre ela e seu ex-cônjuge de forma desigual, embora a Consulente assevere que a divisão da totalidade do patrimônio tenha sido igualitária.
3. Foram juntados dois arquivos, denominados: i) "Nota Dev cartorio.pdf" e ii) "Processo íntegra atual 01 53_compressed.pdf".
4. Inicialmente, registre-se que a relatada atuação do competente Cartório de Registro de Imóveis (CRI) decorre de lei, a qual impede a lavratura, o registro ou a averbação de atos e termos sem a prova do pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD (artigo 25 da Lei 10705/2000).
4.1. Sendo assim, cumpre notar, a partir dos documentos juntados, que o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) consignou que a partilha dos bens do casal divorciado resultou na transmissão da parte ideal do imóvel de 6,65145% (seis inteiros e sessenta e cinco mil, cento e quarenta e cinco centésimos de milésimo por cento) da divorciada para o divorciado, salientando a necessidade de apresentação da Declaração do ITCMD e da "Certidão de Homologação" expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento ou, se for o caso, de comprovação do recolhimento do ITCMD.
4.2. Além disso, extrai-se, do "Plano de partilha" constante dos documentos anexos, que o patrimônio pertencente ao ex-casal é composto por diversos bens, móveis e imóveis, embora o questionamento da Consulente tenha recaído, tão somente, sobre a divisão de um dos imóveis urbanos.
5. Isto posto, salienta-se que o artigo 538 do Código Civil considera doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
5.1. Nessa perspectiva, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma separação, um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente (doação), uma parcela maior do que o quinhão a que tinha direito, configurando transferência não onerosa de bens e/ou direitos (artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000).
5.2. Note-se que não são os bens, individualmente tomados, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.
5.3. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida, de forma que, ao final da partilha, a cada um caiba metade do valor atribuído ao patrimônio comum do casal, além do patrimônio particular que eventualmente cada um possua.
5.4. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma como os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD.
5.5. Havendo diferença, em favor de um dos cônjuges, na partilha de bens do patrimônio comum do casal, há que se averiguar se tal diferença ocorreu gratuitamente, por liberalidade do cônjuge desfavorecido, ou de forma onerosa.
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6. Vale ressaltar que a análise quanto à simetria pecuniária de cada quinhão, quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si, deve ser realizada adequadamente, principalmente no que se refere à avaliação de cada bem (atribuição de valores).
6.1. Nessa perspectiva, na avaliação de cada bem (atribuição de valores) para fins de exame dos quinhões partilhados e de identificação da base de cálculo do ITCMD, no caso de na transmissão por doação decorrente de excesso de meação, os bens que integram o patrimônio devem ser registrados pelo seu valor venal, que nada mais é que o seu valor de mercado (valor de venda) na data da realização do ato ou contrato (artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000).
7. Ademais, esclarecemos que, conforme artigo 8º da Portaria CAT 15/2003, a declaração de ITCMD deve ser apresentada quando há excesso de meação, ou seja, doação, em âmbito de divórcio, não havendo previsão de preenchimento da declaração quando a divisão dos bens é igualitária.
7.1. Sendo assim, verificada a ocorrência de excesso de meação, recomenda-se que a Consulente, devidamente instruída com todos os documentos pertinentes para a análise da situação, observe as orientações dispostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br, pelo caminho: Início/ITCMD/Guia do Usuário/Doação/Excesso de meação ou quinhão em processos judiciais; ou diretamente pelo link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu---doa%C3%A7%C3%A3o-excesso-de-mea%C3%A7%C3%A3o-ou-quinh%C3%A3o-processo-judicial.aspx; acesso em 08/11/2024). Na referida instrução encontram-se os procedimentos a serem cumpridos para fins de informação, apuração da base de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos de transmissão causa mortis ou doação realizadas no âmbito judicial, devendo ser apresentados ao Fisco a Declaração do ITCMD e os documentos pertinentes (artigo 12-A, inciso III, e Anexo X da Portaria CAT 15/2003).
8. À respeito da exigência do Oficial de Registro de Imóveis de submissão da partilha ao Fisco Estadual, esclarecemos que compete à Consultoria Tributária, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não fazendo parte das atribuições deste órgão consultivo a emissão ou autorização para a expedição de certidão de isenção ou não incidência do ITCMD, tampouco a análise de documentação relacionada aos atos praticados pelo contribuinte, nem o cálculo de eventual imposto ou sua conferência para o devido recolhimento ou de verificação da ocorrência de hipóteses de isenção tributária (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000 e o artigo 66 do Decreto 66.457/2022).
9. Dessa forma, recomenda-se que a Consulente se reporte ao Posto Fiscal para solicitar a análise pretendida, apresentando toda a documentação e as informações pertinentes ao caso concreto por meio de protocolo efetuado no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (Portaria CAT 83/2020), de acordo com o artigo 62 do Decreto 66.457/2022.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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