Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.658, de 19/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30658/2024, de 19 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Exportação indireta - Venda para entrega futura - CFOP.

I. Na venda para entrega futura é permitida, ao vendedor, a emissão de Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem o destaque do ICMS, com o CFOP 5.922/6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura).

II. Na saída da mercadoria, produzida pelo estabelecimento, destinada à empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, deve ser emitida Nota Fiscal, sem o destaque do ICMS, com o CFOP 5.501/6.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), mesmo quando tiver sido emitida Nota Fiscal anterior, com CFOP 5.922/6.922.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "curtimento e outras preparações de couro" (CNAE 15.10-6/00), questiona se a remessa com fim específico de exportação poderá ser precedida de venda com entrega futura.

2. Explica que, na operação pretendida, vai emitir uma Nota Fiscal de simples faturamento, utilizando o CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), sem destaque do ICMS, e, posteriormente, ao realizar a saída efetiva da mercadoria, vai emitir a Nota Fiscal para exportação, utilizando o CFOP 6.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação). Desse modo, questiona se a operação descrita está correta e se existe um prazo para emissão da Nota Fiscal de remessa para exportação.

Interpretação

3. De plano, cabe destacar que, no relato, a Consulente citou o CFOP 5.922, que é do grupo 5.000 (operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário) e o CFOP 6.501, que é do grupo 6.000 (operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário). Contudo, uma vez que, na venda para entrega futura, as duas Notas Fiscais emitidas têm o mesmo destinatário, não restou claro se a operação que gerou a dúvida é interna ou interestadual. Desse modo, responderemos à consulta com considerações gerais sobre a matéria, cabendo à Consulente a adequação da presente resposta à sua realidade.

4. Ainda em caráter preliminar, depreendemos, do relato, que as operações de saída de mercadorias destinadas ao exterior ocorrerão por meio de empresa comercial exportadora, na chamada "exportação indireta". Este tipo de operação é regulada nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, e, neste Estado de São Paulo, tais operações são disciplinadas pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000.

5. Cabe ressaltar que a operação de exportação indireta deve envolver, de um lado, o remetente que promove a saída de mercadorias (prontas e acabadas) com o fim específico de exportação e, do outro, "trading" ou empresa comercial exportadora, inscrita como tal no órgão federal competente; armazém alfandegado; entreposto aduaneiro; ou, ainda, outro estabelecimento da mesma empresa.

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6. Posto isso, passamos a analisar o caso concreto, iniciando pela operação de venda para entrega futura. Esta operação é prevista no artigo 129 do RICMS/2000, que tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, aplicável a todas as unidades da Federação.

6.1. Adicionalmente, registre-se que, no Estado de São Paulo, os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações de venda para entrega futura estão disciplinados no Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

7. Desse modo, haverá inicialmente uma venda para entrega futura pela Consulente para a empresa comercial exportadora, com a emissão de Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", sem o destaque do ICMS, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento, utilizando o CFOP 5.922/6.992 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), conforme o artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 129 do RICMS/2000.

7.1. Por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, produzida pelo seu estabelecimento, o remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário, com indicação do CFOP 5.116/6.116 (venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura), com destaque do valor do imposto, referenciando a chave de acesso da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, observando, ainda, os demais requisitos do artigo 2º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

8. No entanto, a cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009 estabelece que "o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação".

9. Desta forma, no caso concreto trazido, por se tratar de venda de mercadoria para empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, a despeito da prévia emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, a Consulente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, com base no artigo 7º, § 1º, 1, "a", do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.501/6.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), observando, no que for aplicável, os requisitos do artigo 2º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

10. Por fim, destacamos que Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 129 do RICMS/2000, assim como artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, não estabelecem prazo para a saída da mercadoria a que se refere o faturamento prévio.

10.1. Com efeito, é entendimento deste órgão consultivo que, considerando o propósito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento do negócio em qualquer hipótese antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, ou de realizar qualquer outro procedimento. Contudo, o contribuinte pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência.

11. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.658, de 19/11/2024.
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