Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.648, de 05/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30648/2024, de 05 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2024

Ementa

ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Procedimento para substituição de CT-e.

I. O cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e somente poderá ser solicitado quando não tiver ocorrido a prestação do serviço de transporte.

II. Não podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e as variáveis de campos do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e consideradas no cálculo do valor do imposto.

III. Para substituição de CT-e emitido com erro, não passível de correção por emissão de Carta de Correção e de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 (incluído pela Portaria SRE 73/2023).

IV. No âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, que declara exercer como atividade econômica o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), relata que realizou o transporte de mercadoria entre o remetente e o destinatário, sendo que este assinou o canhoto do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acobertou a prestação do serviço de transporte. No entanto, posteriormente, o remetente alegou que os valores constantes no CT-e estavam incorretos.

2. Informa ainda que, como havia transcorrido o prazo para cancelamento do CT-e, emitiu um novo CT-e, desta vez com os valores corretos, para receber pelo serviço prestado. Também registra que realizou denúncia espontânea para não escriturar em duplicidade o valor do CT-e referente ao transporte.

3. Ante o exposto, indaga se deve registrar o primeiro CT-e e protocolar denúncia espontânea ou se deve registrar apenas o segundo CT-e, com os valores corretos.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre ressaltar que não cabe a este órgão avaliar pedido de denúncia espontânea eventualmente protocolado pela Consulente. A presente resposta, versa, portanto, sobre os procedimentos previstos em legislação para regularização de CT-e emitido com erro, cabendo ao próprio contribuinte adequar a situação fática ao aqui posto.

5. Dito isso, observa-se que a dúvida da Consulente reside no procedimento para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e.

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6. Nessa esteira, cumpre lembrar que, conforme disposto no item 1 do § 1º do artigo 22 da Portaria CAT 55/2009, não podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e as variáveis em campos do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e consideradas no cálculo do valor do imposto.

7. Também é oportuno destacar que o cancelamento do CT-e somente pode ser solicitado quando não tiver ocorrido a prestação do serviço de transporte, conforme determina a alínea a do inciso I do artigo 21 da Portaria CAT 55/2009.

8. Por sua vez, o procedimento para substituição de CT-e, em virtude de erro, devidamente comprovado, que não pode ser corrigido por meio de Carta de Correção ou emissão de documento fiscal complementar nos termos do artigo 182 do RICMS/2000, é o previsto no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, onde, após registro do evento pelo tomador do serviço indicado no CT-e original, o transportador deverá emitir o CT-e substituto, que, para todos os efeitos, substituirá o CT-e original, sendo que o documento substituído deverá ser referenciado no CT-e substituto e o motivo do erro também deverá estar especificado no novo documento fiscal. Além disso, está expresso que o tomador somente poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento somente após a escrituração do CT-e substituto.

9. Nesse sentido, resta claro, que no âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.

10. Desse modo, o valor do débito registrado em relação a CT-e emitido com erro e substituído conforme procedimento indicado no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, deverá ser estornado integralmente, visto que o débito do imposto será registrado com base no CT-e substituto.

11. No mesmo sentido, caso o contribuinte tenha se apropriado de montante de crédito calculado em relação a documento fiscal que foi posteriormente substituído, deverá ser igualmente estornado o crédito erroneamente apropriado em sua escrituração.

12. Ainda, caso tenham transcorrido os prazos contidos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, impossibilitando, dessa forma, a aplicação do procedimento nele previsto, a Consulente deverá sanar a irregularidade apresentada se valendo do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

12.1. Sobre a denúncia espontânea, recomendamos a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%c3%bancia-Espont%c3%a2nea.aspx.

13. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.648, de 05/12/2024.
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