Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.634, de 01/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30634/2024, de 01 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/11/2024

Ementa

ICMS - Isenção (artigo 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000) - Diferimento (artigo 353 do RICMS/2000) - Saída interestadual de laranja para industrializador de sucos naturais.

I. As operações interestaduais com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando destinados à industrialização, não estão amparadas pela isenção nele prevista.

II. Tanto o diferimento previsto no artigo 353 quanto a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, não são aplicáveis às saídas dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 destinadas a estabelecimento industrial localizado em outro Estado.

III. Na saída com destino ao Estado de Santa Catarina do produto a alíquota aplicável é de 12%, conforme artigo 52, inciso III, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente estabelecida no Estado de Santa Catarina e tendo por atividade principal, conforme informado, a "fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas", CNAE 11.22-4/03, e por atividade secundária a "fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados", CNAE 10.33-3/02, faz referência aos artigos 36 do Anexo I e 354, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para informar que é comprador de laranjas no Estado de São Paulo, com transferência para o Estado de Santa Catarina, utilizando o produto para industrialização de sucos naturais.

2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. se "a laranja pode ser interpretada ou se enquadra no inciso V do artigo 36 como ‘fruta fresca’ ou não deve compor as isenções por não estar dentro do rol posto pelo Regulamento do ICMS";

2.2. em caso negativo, se "existe outra legislação tratando do tema";

2.3. "estando a laranja ao abrigo da norma descrita, no ato da venda e compra do produto in natura direto da fazenda (se) deve ser destacado ICMS pelo produtor/fazendeiro na emissão da nota fiscal, ou (se) este estaria isento com base no artigo 36 da RICMS/2000";

2.4. "não estando o fornecedor isento do recolhimento do ICMS" se o imposto "deve ser diferido ou não, na forma do §1º do artigo 36 do RICMS/2000, e do artigo 354, conforme destacado na norma positivada";

2.5. "não sendo diferido, (se) o recolhimento se dá no ato da emissão da nota fiscal no Estado de origem" e, se pode se "creditar do tributo não cumulativo consoante o regime tributário da empresa".

Interpretação

3. Observamos, inicialmente, que o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do ICMS nas operações com os produtos hortifrutigranjeiros previstos em seus incisos e em seu § 3º, exceto quando destinados à industrialização, destacando-se, conforme § 1º, que na remessa para industrialização dos produtos arrolados nesse artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 do RICMS/2000 (e não o diferimento do artigo 354 do RICMS/2000, conforme mencionado pela Consulente), destacando-se, ainda, que o produto frutas frescas encontra-se previsto no inciso V desse artigo.

3.1. E o artigo 353 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do imposto incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes.

3.2. Já o artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000 prevê isenção do imposto na saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado.

4. Verifica-se, portanto, que não se aplica a isenção prevista no artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000 na saída interestadual de laranja destinada à industrialização, tendo em vista que esse artigo excepciona expressamente as operações com os produtos nele relacionados quando destinados à industrialização.

5. Também não se aplica o diferimento previsto no artigo 353 do RICMS/2000 em tais saídas por ser aplicável apenas às saídas com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado.

6. Da mesma forma não se aplica a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, também aplicável apenas às saídas com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado.

7. Assim, na saída com destino ao Estado de Santa Catarina do produto questionado a alíquota aplicável é de 12%, conforme artigo 52, inciso III, do RICMS/2000, e quanto ao questionamento relativo ao direito ao crédito (subitem 2.5) deve ser dirigido ao Estado de destino do produto.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.634, de 01/11/2024.
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