Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.630, de 11/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30630/2024, de 11 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/11/2024

Ementa

ICMS - Convênio ICMS-52/1991 - Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Importação.

I. Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM por sua descrição e código.

II. Não é aplicável a redução de base de cálculo disposta no Convênio ICMS-52/1991 às operações de importação da "máquina faceadeira OMD h-100", classificada no código 8460.12.00 da NCM.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores (CNAE 29.44-1/00), refere-se à importação de "máquina faceadeira OMD h-100", classificada no código 8460.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem similar nacional, e pergunta se é aplicável à referida operação a redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,8 %, prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que tem fundamento no Convênio ICMS 52/1991.

Interpretação

2. O Convênio ICMS-52/1991, implementado no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos anexos do referido convênio, cabendo esclarecer que:

2.1 os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

2.2 a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil; e

2.3 o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

3. A Consulente afirma importar o produto "máquina faceadeira OMD h-100", classificado no código 8460.12.00 da NCM, o qual não está expressamente previsto no Convênio ICMS-52/1991.

4. Diante do exposto, a operação de importação da "máquina faceadeira OMD h-100", classificada no código 8460.12.00 da NCM, não faz jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

5. Por último, ressalta-se que a classificação de produtos nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvidas, consultar a Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.630, de 11/11/2024.
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