Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/03/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Carta de Correção Eletrônica (CC-e) - Alteração de CFOP.
I. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.
1. A Consulente, pessoa jurídica enquadrada no regime do Simples Nacional, possui atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) de fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 22.23-4/00), e exerce, como atividades secundárias, notadamente, o comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 46.79-6/04) e o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAEs 49.30-2/01 e 49.30-2/02). Relata a ocorrência de erro no registro do Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ela para acobertar transferência de mercadorias para sua filial, situada em outro Estado.
2. Explica que a referida NF-e registrou o CFOP 6.101 quando, segundo ela, deveria ter consignado o CFOP 6.151, correspondente à transferência de produção do estabelecimento.
3. Menciona a Portaria CAT 162/2008, em seu artigo 19, § 1º, para expor que a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) não pode ser utilizada para sanar erros relacionados aos "campos base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação" e aduz que, no seu entender, trata-se de rol taxativo, de modo que a CC-e poderia ser utilizada para a correção de outras informações registradas na NF-e.
4. Diante disso, questiona se é possível a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção do CFOP constante de Nota Fiscal emitida por empresa enquadrada no Simples Nacional, considerando que este contribuinte não efetua o destaque do ICMS nos documentos fiscais que emite.
5. Preliminarmente, cumpre apontar que a presente resposta se restringirá ao questionamento apresentado quanto à possibilidade do uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) informado equivocadamente, não adentrando na análise de procedimentos voltados à operação ocorrida, inclusive no que tange à possibilidade de crédito.
6. Isso posto, é oportuno destacar que a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) se destina a sanar erros em campos específicos da NF-e, dos quais a legislação exclui, expressamente, aqueles relacionados: i) às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, como valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; ii) a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; iii) à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria; iv) ao número e série da NF-e (artigo 19, caput e § 1º, da Portaria CAT 162/2008).
6.1. Registre-se que a comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão (artigo 19, § 3º, item 2, da Portaria CAT 162/2008).
7. Nesse contexto, considerando o disposto nos artigos 597 e 598 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), constata-se que o CFOP se relaciona à identificação do correto Código da Situação Tributária (CST) ou Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) de uma operação. Assim, ocasionalmente, uma alteração de CFOP pode resultar também na modificação da situação tributária da operação ou da prestação. Sendo assim, a possibilidade de uso da CC-e para correção de CFOP deve ser avaliada caso a caso.
8. No caso em questão, a Consulente pretende corrigir a informação de CFOP, erroneamente preenchido com o código 6.101, referente à venda de produção do estabelecimento, por meio da utilização do código correto 6.151, correspondente à transferência de produção do estabelecimento para filial situada em outra Unidade da Federação.
9. Neste ponto, recorda-se que a remessa de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, à qual corresponde o CFOP 6.151, não está sujeita à incidência do ICMS (artigo 12, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96). Note-se, ainda, que essa operação encontra-se atualmente disciplinada no Decreto 69.127/2024 e no Convênio ICMS 109/2024.
9.1. Consoante sistemática prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024, a transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, deve ser procedida a cada remessa de mercadorias, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha as informações relacionadas no Ajuste SINIEF 33/2024, dentre as quais o código 90, no campo "Código de Situação Tributária - CST".
10. Nesse sentido, considerando que a Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, deverá verificar se a alteração no CFOP será acompanhada de necessária alteração no Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), refletindo alteração na tributação pelo Simples Nacional, ou se o equívoco foi tão somente na indicação do CFOP.
11. Ante o exposto, em resposta, informa-se que será possível a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a correção de erro relativo exclusivamente ao CFOP constante da Nota Fiscal emitida por empresa optante pelo Simples Nacional, para acobertar a transferência de mercadoria com destino a estabelecimento de mesma titularidade, desde que não sejam necessárias outras alterações reflexas que tenham impacto na tributação. Deve ser observado, para tanto, o disposto no artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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