Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2025
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização - CFOP.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.
III. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
1. A Consulente, associação civil que desenvolve atividades de associações de defesa de direitos sociais (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 94.30-8/00), informa que promove "Grupo de Estudos de Legislação", no qual são debatidos temas jurídicos de interesse de seus associados e explicita que, nessas atividades, teriam surgido dúvidas relativas ao tratamento fiscal conferido à devolução, pelas indústrias têxteis associadas, ao industrializador dos produtos em relação aos quais detectam-se problemas técnicos decorrentes de tingimento efetuado sob encomenda.
2. Relata a situação que teria gerado dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária a partir de um caso em que o encomendante, indústria têxtil, emitiria Nota Fiscal sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda") para realizar a remessa de tecido - classificado na posição 5208.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - com destino ao industrializador, localizado neste Estado, para tingimento.
2.1. Explica que, após o processo de tingimento, o industrializador emitiria Nota Fiscal para o retorno da mercadoria ao encomendante, utilizando o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") em relação às mercadorias que recebera do encomendante e o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") para os insumos e os serviços aplicados no seu processo industrial, efetuando o destaque do imposto incidente sobre os materiais aplicados por ele.
2.2. Acrescenta que, quando esse tingimento dos tecidos resulta defeituoso, surge a necessidade, para o encomendante, de devolução de tais produtos para que a fibra têxtil seja submetida a novo processo de coloração, em atividade denominada pela Consulente de "reprocesso". Neste caso, segundo ela, o encomendante emitiria Nota Fiscal para a remessa da mercadoria para o novo processo de tingimento, utilizando o CFOP 5949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") para se referir tanto à mercadoria quanto aos insumos e serviços a ela relacionados, utilizando os mesmos valores que haviam sido registrados pelo industrializador no documento fiscal que havia sido emitido no retorno dessa mercadoria - submetida ao primeiro processo de tingimento - ao estabelecimento encomendante.
2.3. Expõe que, após o novo tingimento, a operação de retorno do tecido ao estabelecimento encomendante seria realizada com nova Nota Fiscal emitida pelo industrializador, a qual registraria, sob o CFOP 5.902, as mercadorias recebidas para "reprocesso" (novo tingimento) e, sob o CFOP 5.124, os insumos e serviços aplicados por ele tanto no primeiro tingimento quanto neste último, identificando-os separadamente e efetuando, em relação ao segundo processo de coloração, o destaque do ICMS incidente sobre os materiais aplicados.
3. A Consulente aduz que parte do referido grupo de estudos entendeu que a Nota Fiscal emitida pelo industrializador no retorno do tecido sujeito ao segundo tingimento não deveria registrar os valores de insumos e serviços (mão de obra) utilizados na primeira coloração.
4. A partir disso, indaga se está correto o procedimento descrito nos subitens 2.1 a 2.3, acima, e questiona se, na devolução da mercadoria para reprocesso devem ser incluídos os insumos e mão de obra que foram agregados pela tinturaria no primeiro retorno de mercadoria industrializada.
5. Preliminarmente, cumpre registrar que, embora a Consulente tenha se limitado a fornecer informações genéricas sobre o caso concreto (tingimento de tecidos), extrai-se, de seu relato, que a situação apresentada se enquadra na hipótese de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea "b", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), configurando, portanto, industrialização, na modalidade beneficiamento, a qual é feita por encomenda das indústrias têxteis, que remetem tecidos para serem submetidos a tingimento em estabelecimento de terceiros.
5.1. A partir disso, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, e Portaria CAT 22/2007), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pelo industrializador, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda (indústria têxtil).
5.2. Além disso, parte-se também do pressuposto de que todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista a informação, constante do relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5).
5.3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento considera que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que cumpre todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-22/2007.
5.4. Ademais, também será considerado que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao encomendante após a segunda industrialização, efetuada por motivo de devolução da primeira industrialização) é realizada no prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).
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5.5. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação de fato, além de cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
6. Feitas essas considerações preliminares, verifica-se que a dúvida da Consulente está relacionada à emissão de Nota Fiscal (NF-e) relativa à remessa de mercadorias (tecidos) para refazimento de industrialização (tingimento) por terceiro e, também, à emissão do documento fiscal de envio, ao autor da encomenda (indústria têxtil), do produto industrializado após o refazimento.
7. Quanto a isso, salienta-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
7.1. Diante disso, esclareça-se que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo autor da encomenda deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando do envio das mercadorias ao autor da encomenda, após sua industrialização, em relação aos itens devolvidos.
8. Frise-se que o § 15 do artigo 127 do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
9. Assim, na Nota Fiscal de devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original. Considerando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica, o documento original deve, ainda, ser referenciado em campo próprio (NFref).
10. Nesta Nota Fiscal de devolução deve constar a remessa dos insumos do autor da encomenda a serem empregados na "reindustrialização", com a respectiva suspensão do imposto, além dos materiais e mão de obra empregados pelo industrializador, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação anterior, na proporção dos produtos devolvidos.
11. O imposto a ser destacado nesta Nota Fiscal de devolução emitida pelo autor da encomenda deve ser idêntico a eventual imposto destacado pelo estabelecimento industrializador referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), para os itens devolvidos, sendo de direito do industrializador o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.
12. Quanto ao CFOP, ressalta-se que o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações. Por sua vez, o industrializador deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").
13. Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em toda a operação de industrialização e não apenas no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
14. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando:
14.1. Sob CFOP 5.902, com suspensão do imposto, o valor de eventuais insumos adicionais recebidos do autor da encomenda a serem empregados na "reindustrialização", além dos insumos recebidos e indicados na Nota Fiscal original do autor da encomenda, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, cada um com sua respectiva NCM;
14.2. Sob CFOP 5.124, com destaque do imposto, com sua respectiva alíquota e NCM, cada material de sua propriedade empregado em toda a operação de industrialização e não apenas no refazimento, além da mão de obra total empregada, com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007, quando couber.
15. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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