Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/11/2024
ICMS - Redução de Base de Cálculo - Massa congelada para pão francês integral - Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com o produto massa congelada para pão francês integral, classificada no código 1901.20.20 da NCM.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), informa que, atualmente, as massas para preparação de pão estão classificadas nos códigos 1901.20.10 ("massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada" e 1901.20.20 ("massa para a preparação de pão, com adição de grãos ou sementes integrais, congelada").
2. Expõe seu entendimento no sentido de que, de acordo com o artigo 3°, inciso XVIII do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), os produtos classificados no código 1901.20 da NCM que tenham 95% de farinha em sua fabricação serão considerado como alimento de cesta básica e suas operações internas estarão contempladas com redução de base de cálculo.
3. Pergunta se é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso XVIII do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com o produto pão francês integral congelado ("mistura pré-parada congelada"), classificado no código 1901.20.20 da NCM.
4. Inicialmente, ressalta-se que, assim como na Consulta 29787/2024 (também de sua autoria, declarada ineficaz em 27/05/2024), a Consulente não informa quais ingredientes compõem o produto objeto de dúvida. De qualquer forma, tal omissão não impedirá a resposta, pelos motivos abaixo expostos.
5. Isso posto, é importante destacar que, para efeitos da presente consulta, deve-se analisar conjuntamente os incisos XVIII e XXI do artigo 3 ° do Anexo II do RICMS/2000. Registre-se que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades acerca do benefício de redução de base de cálculo incidente nas operações internas realizadas com pão francês integral (RC 24121/2021, disponível para consulta no endereço https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24121_2021.aspx. De acordo com esse dispositivo, verifica-se que:
(i) para que seja caracterizado como pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, é necessário que a massa tenha sido submetida a processo de cocção;
(ii) os ingredientes básicos necessários para o preparo da massa do pão francês ou de sal são a farinha de trigo, o fermento biológico, a água e o sal;
(iii) não pode conter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação;
(iv) é necessário que o pão seja produzido com peso de até 1000 gramas;
(v) o pão deve estar classificado na subposição 1905.90 da NCM/SH.
6. Cumpre observar que a redução de base de cálculo beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes.
7. Deste modo, da interpretação sistemática da legislação, tal entendimento também deve ser aplicado à massa congelada para pão francês integral, tendo em vista que, além das diferenças de característica do pão obtido a partir desse subproduto, tal diferenciação implica aumento no preço do produto final, em comparação com o preço do tradicional pão francês, sendo direcionado a um público específico, de maior poder aquisitivo.
8. Conclui-se, portanto, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com massa congelada para pão francês integral, ainda que classificada no código 1901.20.20 da NCM.
9. Sobre o instituto do desdobramento de classificação fiscal, o artigo 606 do RICMS/2000 dispõe no sentido de que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
9.1. Desse modo, o simples fato de uma mercadoria ser reclassificada em virtude de desdobramento de código da NCM não pode alterar o tratamento tributário de ICMS dispensado.
10. Por último, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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