Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.618, de 19/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30618M1/2024, de 19 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/11/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de limpeza - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As operações internas com as mercadorias "fibras de limpeza" e "discos para pisos", classificadas no código 6805.30.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que a descrição destas mercadorias se adequa à arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, "do ramo de atividade de indústria, comércio, importação e exportação de produtos de acabamento e limpeza para uso no setor industrial em geral, no mercado institucional de limpeza em geral e no mercado consumidor em geral", expõe dúvida a respeito do item 13 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária nas saídas internas de "esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90".

2. Explica que "produz outros produtos, tais como discos para pisos, fibras de limpeza e esponjas dupla-face, que possuem a mesma classificação fiscal (nº 6805.30.90), muito embora a composição dos produtos seja diferente".

2.1. Descreve, a seguir, a "composição de cada produto:

Esponjas de limpeza: junção de fibra com a espuma;

Fibras de limpeza: falso tecido (não tecido) de fibras sintéticas impregnadas com grãos abrasivos através de uma resina polimérica;

Discos para pisos: falso tecido (não tecido) de fibras sintéticas impregnadas com grãos abrasivos através de uma resina polimérica, cortados redondos no diâmetro que varia de 220 a 690 mm."

3. Por fim, indaga se "os produtos que possuem a mesma classificação fiscal das esponjas de limpeza citadas no item 13, do artigo 313-K, qual seja, 6805.30.90, se enquadram ou não, no regime de substituição tributária, pois, apesar de possuírem a mesma classificação fiscal, não são todos esponjas de limpeza."

3.1. Indaga, ainda, "se para o enquadramento no novo regime deve ser considerada a descrição do produto (esponjas de limpeza) ou a sua classificação fiscal, ou seja, qual dos dois critérios deve prevalecer".

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Interpretação

4. Inicialmente, saliente-se que a presente resposta analisará somente a aplicabilidade do regime de substituição tributária às operações internas ao Estado de São Paulo. No que tange às operações interestaduais com as referidas mercadorias, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias, e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.

5. Ressalte-se, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal.

6. O item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com "esponjas para limpeza", classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 ou 6805.30.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000 (Operações com produtos de limpeza).

7. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019.

8. Nesse sentido, embora "fibras de limpeza" e "discos para pisos" possam ter algumas características diferentes das "esponjas para limpeza", como durabilidade e permeabilidade, essas mercadorias são substitutas quase perfeitas entre si.

9. Logo, tendo em vista suas especificidades e formas de utilização, as mercadorias "fibras de limpeza" e "discos para pisos" são caracterizadas como "esponjas para limpeza", para efeitos de classificação na Portaria CAT 68/2019.

10. Portanto, as operações internas com "fibras de limpeza" e "discos para pisos", classificadas no código 6805.30.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que a descrição destas mercadorias se adequa à arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

11. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 224/2008, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.618, de 19/11/2024.
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