Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.591, de 14/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30591/2024, de 14 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/11/2024

Ementa

ICMS - Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal - Prestações intermunicipais ou interestaduais iniciadas em São Paulo - Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto - Redespacho - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Crédito.

I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto.

II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, referenciando a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.

III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço.

IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada. No entanto, a transportadora redespachada poderá aproveitar os créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optantes, pelo crédito outorgado.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02) e dentre as atividades secundárias, a de "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99), ingressa com consulta acerca de prestação de serviço de transporte de carga na modalidade de redespacho prestada por sua filial também localizada no Estado de São Paulo.

2. Informa que é contratada por outras empresas transportadoras para realizar somente um trecho do trajeto, na modalidade de redespacho, ressaltando que o referido trecho que executa é iniciado e finalizado em território paulista.

3. Menciona que emite o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e relativo ao trecho que executa, conforme determina o artigo 206 do RICMS/2000, entendendo que não se aplica a dispensa da emissão do documento fiscal, conforme prevê o artigo 205, inciso II, do mesmo Regulamento.

4. Acrescenta que esse CT-e é emitido sem destaque do ICMS, já que o redespacho é iniciado e finalizado em território paulista, sendo abrangido pela sistemática de substituição tributária na modalidade de "diferimento", conforme o artigo 314 do RICMS/2000.

5. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento de que não deve destacar o ICMS na prestação de serviço de transporte realizada na modalidade de redespacho, com início e fim da prestação em território paulista e se, na qualidade de redespachada, pode se creditar do valor do imposto destacado nessa prestação, com base na opção pelo crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido, considerando que o ICMS devido na prestação toda, incluído o trecho redespachado que executa, é recolhido pela transportadora contratante (redespachante).

Interpretação

6. Para fins desta resposta, será adotada a premissa de que todas as prestações de transporte indicadas na consulta são monomodais, realizadas no modal rodoviário, sendo tais prestações, tanto do transporte original quanto do redespacho, iniciadas no Estado de São Paulo.

7. Feita essa consideração preliminar, salienta-se que, de acordo com o artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, considera-se redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

8. Prosseguindo, de acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte (artigo 12, inciso V, da Lei Complementar 87/1996), sendo o local de início determinante para definir para qual Estado o imposto será devido e, por consequência, a que Unidade da Federação caberá legislar sobre o assunto (artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).

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9. Observada a definição estabelecida no artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, tratando-se de transporte monomodal, e considerando que tanto o início da prestação do serviço de transporte original quanto o início do trajeto objeto de redespacho ocorrem no Estado de São Paulo, as normas relativas à aplicação da substituição tributária, estabelecidas nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, são de observância obrigatória.

10. Nessa hipótese, caberá à transportadora contratante (redespachante) a responsabilidade pelo pagamento do imposto, que terá como base de cálculo o total do preço cobrado do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000). Isso significa que, embora a prestação do serviço de transporte realizada pela transportadora contratada (redespachada) seja tributada, a incumbência pelo recolhimento do imposto relativo a esse trecho é do transportador contratante (redespachante), por substituição tributária, englobando o imposto relativo à sua própria prestação, conforme determina o artigo 314 do RICMS/2000.

11. Assim, frise-se que um único lançamento a débito do imposto, referente à prestação própria do transportador contratante (redespachante), fará função, tanto do lançamento do imposto devido decorrente de sua prestação própria, como do imposto devido, na condição de responsável, decorrente da prestação redespachada iniciada em território paulista.

12. Desse modo, em função da aplicação da substituição tributária por diferimento dos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, que resulta no lançamento englobado do imposto, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, impossibilitando, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11, do Anexo III do RICMS/2000, sobre essa prestação, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática - artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e interpretação conjunta da Decisão Normativa CAT 01/2017.

13. Por sua vez, a transportadora redespachada (Consulente) poderá aproveitar os créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, pelo crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, conforme preceitua a Decisão Normativa CAT 01/2017.

14. Outrossim, a Consulente, enquadrada no RPA, não deverá destacar o ICMS no CT-e emitido relativamente ao trecho que lhe compete (artigo 206, inciso I, do RICMS/2000), sendo que no referido documento deverá consignar o CST de final 51 ("Diferimento") e o CFOP 5.351/6.351 ("prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza"), conforme o caso, indicando ainda, no campo "Dados Adicionais" do CT-e, "ICMS submetido às regras da substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000". Ademais, além das demais regras aplicáveis à emissão dos documentos fiscais, a transportadora redespachada deverá emitir o CT-e observando a regra do artigo 11, § 4º, da Portaria CAT 55/2009, de modo a referenciar o CT-e emitido pelo transportador original (redespachante).

15. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.591, de 14/11/2024.
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