Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/11/2024
ICMS - Obrigatoriedade de inscrição estadual no CADESP - Cumprimento de obrigações acessórias.
I. Se a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS nem se enquadrar nas hipóteses do § 1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado e, a partir da baixa, estará desobrigada de cumprir as obrigações acessórias relacionadas a esse tributo.
1. A Consulente, que se encontra com a inscrição estadual baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e que declarava exercer "atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências" (CNAE 86.10-1/01), ingressa com consulta em nome de outra filial relativamente à necessidade de manutenção da inscrição estadual do estabelecimento em razão do exercício de determinadas atividades econômicas.
2. Informa que essa filial está inscrita no CADESP e declara o exercício das atividades de "serviços de funerárias" (CNAE 96.03-3/04) e "atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente" (CNAE 96.03-3/99).
3. Entendendo que as atividades exercidas pela sua filial não exigem inscrição como contribuinte do ICMS, questiona se pode solicitar a baixa da inscrição estadual de sua filial em razão das atividades econômicas exercidas.
4. Preliminarmente, considerando os dados fornecidos pela Consulente em seu relato, no tocante às atividades econômicas exercidas por sua filial, objeto dos questionamentos apresentados, cumpre esclarecer que esta resposta partirá do pressuposto de que se trata de estabelecimento que atua exclusivamente na prestação de serviços funerários descritos no item 25 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
5. Dito isso, fazem-se pertinentes algumas observações gerais a respeito das hipóteses em que é obrigatório inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP. Eis o que dispõe o artigo 4º da Lei Complementar 87/1996:
"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."
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6. O artigo 19 do RICMS/2000 dispõe que são obrigados a se inscrever no CADESP todos aqueles que "pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação", dispositivo esse que elenca, em rol exemplificativo, as pessoas obrigadas a se inscrever no CADESP.
7. Especificamente em relação às atividades declaradas pela Consulente no cadastro de sua filial, observa-se que, nenhuma delas requer a inscrição no CADESP - conforme se depreende do exame da Tabela disponibilizada para esse fim por parte da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em seu portal da Internet, a qual pode ser acessada pelos links "Empresa" à "Cadesp" à "Cadastro de Contribuintes do ICMS" à "Downloads" à "Manuais" à "Tabela CNAE 2.3".
8. Nesse sentido, enquanto a atividade da filial da Consulente estiver adstrita àquela narrada na exordial ("serviços de funerárias - CNAE 96.03-3/04" e "atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente - CNAE 96.03-3/99"), sem qualquer tipo de comercialização de mercadorias envolto, ainda que de forma indireta, ela não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.
9. Desse modo, em relação à prestação de serviços funerários realizada pela filial da Consulente, a qual está inserida no item 25 (incluindo seus subitens) - "Serviços funerários" da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, desde que não haja a comercialização de mercadorias, entende-se que é hipótese de tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cabendo à filial da Consulente observar a legislação correspondente a tal tributo e dirimir suas eventuais dúvidas relativas a tais operações (ex: quais obrigações acessórias devem ser cumpridas) junto ao Fisco municipal competente.
10. Assim, caso a filial da Consulente realmente não exerça e nem pretenda realizar a circulação de mercadorias ou exercer qualquer atividade que a obrigue a possuir inscrição estadual, poderá realizar a baixa de sua inscrição por meio do portal REDESIM, o que terá o condão de eximi-la de cumprir as obrigações tributárias exigidas de todos aqueles que estão inscritos no CADESP (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).
10.1. Ressaltamos que, eventualmente, o Posto Fiscal de vinculação da inscrição, em face do caso concreto, pode requisitar documentos adicionais. Com efeito, embora caiba a esta Consultoria Tributária a competência para interpretar a legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 66, inciso I, do Decreto Estadual 66.457/2022), cabe à área executiva da Administração Tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos aspectos procedimentais. Portanto, para operacionalização da baixa da inscrição, o atendimento e a orientação do contribuinte competem ao Posto Fiscal (artigo 62 do Decreto 66.457/2022).
11. Por fim, lembra-se que, não obstante o exposto nessa resposta, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá ao sujeito passivo a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análises de operações pretéritas.
12. Com esses esclarecimentos, considera-se respondidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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