Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.567, de 21/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30567/2024, de 21 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/07/2025

Ementa

ICMS - ICMS - Saídas internas realizadas por estabelecimento atacadista com mercadoria enquadrada no código 1702.30.11 da NCM - Redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (Produtos Alimentícios).

I. Tratando-se de saída promovida por estabelecimento atacadista, enquadrando-se a mercadoria, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, no inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo nele prevista nas saídas internas dessa mercadoria destinadas a estabelecimentos fabricantes, desde que não optantes do Simples Nacional e desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos nos §§ 1º, 4º e 5º do artigo 39 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente", conforme CNAE 46.84-2/99, e como atividade secundária, dentre outras, o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", conforme CNAE 46.39-7/01, afirma estar com dúvida quanto a aplicação da redução de base de cálculo do artigo 39, inciso X, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), "referente aos produtos NCM 1702.30.11", "produto esse adquirido por importação direta e classificado para revenda quando dentro do Estado de SP para clientes do ramo alimentício (indústria)".

1.1. Acrescenta que a dúvida é decorrente do item 12 da Resposta à Consulta nº 613/2011, a qual menciona que a aplicação da redução de base de cálculo se dá apenas quando o produto é produzido dentro do Estado de São Paulo.

Interpretação

2. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa a descrição da mercadoria objeto de questionamento, limitando-se a informar o seu código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), qual seja, o código 1702.30.11, o que, entretanto, não é fator impeditivo para a resposta.

2.1. Cabe mencionar, ainda, que o contribuinte é responsável pela classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvidas, apresentar questionamento à Receita Federal do Brasil.

3. Isso posto, tendo em vista que o título do Capítulo 17 da NCM ("Açúcares e produtos de confeitaria") corresponde à descrição e classificação constantes do inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 ("X - açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17"), aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo às saídas internas de mercadoria classificada no código 1702.30.11 da NCM, realizada por estabelecimento atacadista, desde que corretamente classificada nesse código, com destino a estabelecimento industrial do ramo alimentício, e desde que não optante do Simples Nacional e obedecidos todos os requisitos e condições previstos nos §§ 1º, 4º e 5º do artigo 39 do RICMS/2000, o qual recomendamos a leitura.

3.1. Com efeito, o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não faz distinção quanto ao local de origem da mercadoria, razão pela qual, se atendidas as demais condições, o benefício fiscal é aplicável a mercadorias objeto de importação direta.

4. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.567, de 21/07/2025.
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