Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.562, de 18/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30562/2024, de 18 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/11/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.

I. A Decisão Normativa CAT 05/2009 determina que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que arrolados, pelas respectivas descrições e classificações da NCM, no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.72-9/00) exerce a atividade de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, afirma que revende "boia", classificada no código 9026.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cuja finalidade é a utilização em bombas de água e para uso doméstico.

2. Relata que o item 80 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com "medidores de nível e medidores de vazão", classificados na subposição 9026.10 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária para operações com autopeças, previsto no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Entretanto, como sua empresa não pertence ao segmento automotivo, questiona se nas operações com a referida mercadoria se aplica a sistemática da substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não forneceu detalhes a respeito das mercadorias em questão, a presente resposta será fornecida em tese, cabendo a Consulente a efetiva verificação da aplicação da substituição tributária no seu caso concreto.

5. Ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

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6. Importante esclarecer também que, a atividade econômica exercida pelos estabelecimentos envolvidos nessa operação, ou mesmo a destinação dada pelo consumidor final à mercadoria são irrelevantes para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 (bem como os Anexos do Convênio ICMS 142/2018) que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

7. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pelo fabricante com a mesma mercadoria - fato que ocorre na situação fática analisada, já que a Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista, de forma que, presume-se que comercialize essas mercadorias com outros contribuintes revendedores.

8. Nesse sentido, no que tange às operações com autopeças que possuam diversas finalidades, a Decisão Normativa CAT 05/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias atualmente arroladas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, e que possam ser caracterizadas como autopeças:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte."

9. Da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que, se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, ser utilizadas, neste caso, para veículos automotores, serão consideradas autopeças, e o regime da substituição tributária deverá ser observado caso estejam arroladas em algum dos itens do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem ser utilizadas, neste caso, para integração em veículos automotores.

10. Portanto, no presente caso, se a "boia" comercializada pela Consulente tiver, dentre as finalidades para as quais foi concebida e fabricada, ser utilizada, em veículos automotores, será considerada como uma autopeça, e o regime da substituição tributária deverá ser observado caso estejam arroladas em algum dos itens do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

11. Por outro lado, caso a referida mercadoria seja de uso exclusivo em bombas de água doméstica e não possa ser integrada, em hipótese alguma, em veículos automotores, nessa situação, nas operações com "boia", classificada no código 9026.10.29 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.562, de 18/11/2024.
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