Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/11/2024
ICMS - Substituição Tributária - Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial - Creditamento.
I. O contribuinte paulista que adquirir mercadoria com retenção antecipada do ICMS pelo regime de substituição tributária, na hipótese de a mercadoria ter sido destinada ao emprego em processo industrial, tem o direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000, desde que respeitadas as regras da legislação para creditamento.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), relata que tem por objeto social a indústria, o comércio, a importação e exportação, de máquinas e equipamentos industriais do tipo extrusoras e periféricos para formação de linhas de produção e mecânica.
2. Informa que adquiriu como insumo para o processo de industrialização de um de seus produtos a mercadoria "switch não gerenciável", classificada no código 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo que essa mercadoria é um componente eletrônico que fará parte dos equipamentos que fabrica, sendo instalada no painel que trabalha acoplado na extrusora, completando o acervo do produto final vendido a seus clientes.
3. Anexa fotos que evidenciam a utilização do componente, que está dentro do painel que comanda a máquina extrusora, e cópia da nota fiscal.
4. Questiona se o crédito do ICMS destacado pode ser aproveitado pela empresa, considerando que será utilizado como insumo para fins da cadeira de industrialização do equipamento.
5. Inicialmente, adotar-se-á como premissa, em conformidade com o indicado pela Consulente, que a mercadoria "switch não gerenciável", classificada no código 8517.62.59 da NCM, é um insumo do produto final que fabrica e comercializa, não sendo destinada a posterior comercialização.
6. Verifica-se, ainda, conforme dados constantes da nota fiscal anexada a esta consulta, que a mercadoria foi adquirida de fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro e está arrolada no Protocolo 136/2013, bem como no item 57 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.
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7. Observa-se, ainda, que no referido documento fiscal consta ter havido recolhimento do ICMS-ST relativo a esta mercadoria pelo remetente localizado no Estado do Rio de Janeiro.
8. Note-se que em princípio, de acordo com os termos do Protocolo 136/2013, nas operações interestaduais oriundas do Estado do Rio de Janeiro e destinadas ao Estado de São Paulo, com a mercadoria objeto desta consulta, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
9.Ocorre, todavia, que o item II da cláusula segunda do Protocolo 136/2013 dispõe que não se aplica as disposições dessa norma às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
10. E na mesma linha, o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 estabelece que não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.
11. Desta forma, em face das normas acima indicadas, a citada operação de venda da mercadoria "switch não gerenciável", classificada no código 8517.62.59 da NCM, realizada por fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro e destinada à Consulente, não deveria ter sido incluída na sujeição passiva por substituição, mas ter se subordinado às normas comuns da legislação.
12. Entretanto, no caso em análise, em que houve operação de remessa de mercadoria com retenção do ICMS-ST para a Consulente, sendo que tal mercadoria - conforme o relato - não foi destinada a posterior comercialização, mas sim ao emprego em seu processo industrial, há direito ao crédito do imposto por parte do adquirente, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.
13. Logo, dada a premissa de que a mercadoria em análise será destinada à integração ou consumo no processo de industrialização, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000 a Consulente pode aproveitar o crédito do imposto relativo ao imposto antecipadamente retido, desde que respeitadas as regras da legislação para creditamento. Observe-se que para creditamento, em regra, a saída subsequente da mercadoria resultante do processo industrial deve ser tributada pelo ICMS.
14. Quanto à forma e aos meios para fazer o aproveitamento e o lançamento contábil do referido crédito do ICMS, regra geral, atendidas as condições de creditamento, com a ressalva do parágrafo único do artigo 272 do RICMS/2000, inclusive, a Consulente deverá escriturar no livro Registro de Entradas esse montante de crédito calculado, com a observação "crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000".
15. Para maiores detalhes acerca do referido procedimento, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, oriente-a a respeito do procedimento adequado ou, alternativamente, enviar seu questionamento por meio do canal Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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