Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/11/2024
ICMS - Substituição tributária - Operações com artefatos de uso doméstico.
I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com "caneca", classificada no código 6912.00.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z15 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.21-1/04) exerce a atividade de comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes, afirma que adquire "caneca" de 350 ml, classificada no código 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com o imposto retido por substituição tributária.
2. Cita que produtos com o referido código fiscal encontram-se arrolados na Portaria CAT 68/2019, mas com a descrição "artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica", e questiona se nas operações com a referida mercadoria se aplica o regime de substituição tributária ali previsto.
3. Inicialmente, observamos que como a Consulente não apresenta em seu relato uma descrição detalhada da mercadoria objeto da dúvida, a presente resposta partirá da premissa de que o produto em questão se caracteriza como uma caneca utilizada para consumo de bebidas em geral.
4. Ressaltamos que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
6. Sendo assim, o item 8 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019, citado pela Consulente, determina que as operações destinadas a contribuintes paulistas com "artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica", classificados no código 6912.00.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária do artigo 313-Z15 do RICMS/2000.
6.1. Além desse item, vale pontuar que o item 9 do mesmo Anexo determina que as operações com "velas para filtros" e o item 31 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 que as operações com "artefatos de higiene/toucador de cerâmica", todos classificados no código 6912.00.00 da NCM, também estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto, respectivamente, no artigo 313-Z15 e no artigo 313-Y do RICMS/2000.
7. Por sua vez, a descrição das mercadorias listadas no código 6912.00.00 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é a seguinte:
"6912.00.00 - Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana"
8. Do transcrito acima, verifica-se que toda mercadoria classificada no código 6912.00.00 da NCM se caracteriza como produtos para "serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica".
9. Dessa forma, no presente caso, de operações com "caneca", classificada no código 6912.00.00 da NCM, que se caracterize como um "artigo para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica" por ser utilizada para consumo de bebidas em geral, aplica-se o regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z15 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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