Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.527, de 18/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30527/2024, de 18 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/11/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo regime do Microempreendedor Individual (MEI) - Atribuições da qualidade de substituto tributário ao MEI.

I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte Microempreendedor Individual (MEI) é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.

II. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional - MEI e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de móveis (47.54-7/01), informa que é optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) e que pretende adquirir, para revenda, luminária de mesa, classificada no código 9405.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de um fornecedor de Santa Catarina, também optante pelo Simples Nacional.

2. Alega que, em consulta na legislação, o produto consta na lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

3. Por fim, questiona se nessa aquisição deve recolher o DIFAL ou o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

Interpretação

4. Inicialmente, adotaremos a premissa de que a mercadoria está, de fato, arrolada, por sua descrição e código da NCM, no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, conforme Decisão Normativa CAT 12/2009.

5. Além disso, note-se que a presente resposta abrangerá apenas as operações de saída com destino a contribuintes paulistas, cabendo esclarecer que, no caso de operações interestaduais com destino a outros Estados, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo 1º do artigo 261 do RICMS/2000).

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6. Delineadas as considerações acima, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

6.1. O mesmo entendimento aplica-se ao Microempreendedor Individual (MEI), conforme disposto no artigo 18-A, § 3º, VI, da Lei Complementar 123/2006.

6.2. Nesse sentido, de acordo com o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/2000, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher o valor do diferencial de alíquotas a este Estado, observado o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, do RICMS/2000.

7. Nesse ponto, para o caso de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária, a princípio, relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto no citado artigo 115 do RICMS/2000, o Comunicado CAT 26/2008 estabelece que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

8. Contudo, no caso específico da Consulente, vale elucidar que não há que se falar em recolhimento antecipado do ICMS no recebimento de mercadoria de outra UF, nos termos do artigo 426-A acima transcrito, conforme disposições da Lei Complementar 123/2006 e do inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018, que determinam que durante a vigência da opção pelo Simei não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, ou seja, em que pese as operações com mercadorias comercializadas pela Consulente estarem abrangidas pelo regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, a Consulente, por força dos citados dispositivos, não deverá promover o recolhimento do ICMS-ST sobre a mercadoria adquirida.

9. Portanto, de todo o exposto, tendo em vista que na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado a operação não está sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, a Consulente deverá recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme mencionado no subitem 6.2 supra.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.527, de 18/11/2024.
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