Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - IPI destacado na Nota Fiscal referente ao simples faturamento - Nota Fiscal de remessa de mercadoria com valor da operação divergente.
I. O valor do IPI não integrará a base de cálculo do ICMS, se, concomitantemente: (i) a operação for realizada entre contribuintes, (ii) a mercadoria for destinada a subsequente operação relativa à circulação de mercadoria (comercialização ou industrialização) e (iii) a operação configurar fato gerador dos dois impostos (IPI e ICMS).
II. A Nota Fiscal de remessa de mercadorias originada de encomenda para entrega futura deverá refletir o valor total da operação, espelhando o total informado no documento emitido pelo faturamento. Admite-se documentos fiscais com valores distintos apenas na hipótese de reajuste contratual do preço da mercadoria, de maneira que tal situação deve ser refletida no valor da operação consignada na Nota Fiscal de remessa.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central" (CNAE 25.21-7/00), relata que adquiriu matéria-prima (NCM 7208.37.00) a ser utilizada em seu processo produtivo, em operação interna de entrega futura, documentada por Nota Fiscal - NF-e de simples faturamento, sob o CFOP 5.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"), emitida por seu fornecedor, na qual, além do valor dos produtos, houve, de forma facultativa, como legalmente previsto, o destaque do IPI no devido campo, incluindo assim o IPI incidente no valor total indicado no documento fiscal.
2. Expõe que, por ocasião da efetiva entrega das mercadorias, houve a emissão da NF-e correspondente, sob o CFOP 5.117 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura"). Acrescenta que seu fornecedor considerou como total da Nota Fiscal somente o valor dos produtos, sem incluir o valor do IPI, que integrou o valor total da NF-e de simples faturamento, emitida por ocasião da cobrança, ficando assim o valor total da operação, indicado na NF-e da remessa, divergente daquele indicado no documento fiscal emitido para cobrança.
3. Argumenta que, nos termos do inciso I do artigo 2º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, a Nota Fiscal de remessa das mercadorias deve indicar o valor da operação. Ademais, ainda de acordo com o dispositivo em comento, afirma entender que, salvo ocorrência de reajuste de preço, os valores da operação informados no campo "valor total da nota" em ambos os documentos, simples faturamento e remessa, não podem ser divergentes e devem representar o mesmo montante, incluindo assim todos os valores que foram cobrados e efetivamente pagos ao seu fornecedor.
4. Diante do exposto, indaga:
4.1. se, em uma operação de venda para entrega futura, inexistindo reajuste de preço, os totais das NF-es de faturamento (CFOP 5.922) e de remessa para entrega das mercadorias (CFOP 5.117), podem ter valores diferentes;
4.2. caso o valor total, em ambos os documentos fiscais, deva representar de forma fiel o valor da operação, se o valor do IPI, desde que devidamente descrita sua natureza no campo "informações adicionais", pode ser incluído no campo "outras despesas", compondo desta forma o valor total da NF-e.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Inicialmente, compete-nos esclarecer que o valor do IPI, como regra geral, integra o valor da operação. Consequentemente, é um valor que deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, conforme artigo 37, § 1º, item 3, do RICMS/2000 (salvo exceções ali determinadas, que espelham as exceções determinadas pelo artigo 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal).
6. Com base na legislação acima mencionada, o valor do IPI não integrará a base de cálculo do ICMS, se, concomitantemente: (i) a operação for realizada entre contribuintes, (ii) a mercadoria for destinada a subsequente operação relativa à circulação de mercadoria (comercialização ou industrialização) e (iii) a operação configurar fato gerador dos dois impostos (IPI e ICMS).
7. Tendo em vista que a Consulente afirma que a matéria-prima em questão foi adquirida em uma operação entre contribuintes, para utilização em seu processo produtivo (industrialização), sendo, portanto, sujeita a incidência tanto do IPI quanto do ICMS, entende-se que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS.
8. Além disso, afirma que seu fornecedor destacou IPI na primeira Nota Fiscal (de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) e que, no momento da circulação da mercadoria, emitiu uma segunda Nota Fiscal referente à mesma operação (para fins de remessa da matéria-prima originada de encomenda para entrega futura), com destaque de ICMS (artigo 129 do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 41/2023, Anexo I), sem incluir o valor do IPI, que integrou o valor total da NF-e de simples faturamento.
9. A esse respeito, note-se que, de acordo com o entendimento deste órgão consultivo, manifestado em várias ocasiões, de fato, a segunda Nota Fiscal, de remessa de mercadorias originada de encomenda para entrega futura, deverá refletir o valor total da operação. Para tanto, deve ser incluído o valor do IPI no valor total da operação (Portaria SRE 41/2023, artigo 2º do Anexo I), utilizando o campo próprio da NF-e.
10. Ademais, admite-se documentos fiscais com valores distintos apenas na hipótese de reajuste contratual do preço da mercadoria, de maneira que tal situação deve ser refletida no valor da operação consignada na Nota Fiscal de remessa, nos termos do artigo 2º, inciso I, do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
11. Em relação ao caso relatado, entende-se que é possível a emissão de documento fiscal complementar para regularizar a situação, com base no artigo 182 do RICMS/2000. Entretanto, tendo em vista a competência da União em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, cabe à Consulente verificar nas normas federais que regulam o IPI, como deve ser informado esse imposto na Nota Fiscal. Permanecendo dúvidas a esse respeito, recomenda-se que sejam encaminhadas à Receita Federal do Brasil (RFB), a quem compete dirimir dúvidas sobre esse tributo.
12. Nestes termos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.