Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/11/2024
ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Nas operações destinadas a contribuintes paulistas com "chapa de policarbonato alveolar", classificada no código 3916.90.90 da NCM, que dentre as finalidades para as quais foi concebida e fabricada,encontra-se a de uso em obras de construção, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no item 5 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Y do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2007.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.89-3/99) exerce a atividade de comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, afirma que importa o produto "chapa de policarbonato alveolar", classificado no código 3916.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e comercializa para revendedores atacadistas e varejistas dentro do território paulista.
2. Relata que o produto em questão é "um perfil oco de policarbonato, translúcido, com diversas opções de cores, comprimentos, larguras e espessuras variadas, utilizado na construção civil, em indústrias e para comunicação visual, na execução de coberturas, (de passarelas, tuneis, entradas, etc.), instalado como paredes divisórias, fachadas e fechamentos horizontais ou verticais".
3. Relata ainda que "a instalação do produto é feita em uma estrutura metálica que serve para apoiar e fixar o material, funcionando como fachada, parede ou cobertura, com a função de proteger o ambiente do sol, vento e água".
4. Questiona se nas operações internas com a "chapa de policarbonato alveolar", classificada no código 3916.90.90 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no item 5 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Inicialmente, ressalvamos que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
6. Consoante a Decisão Normativa CAT 06/2009, observamos que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 se aplica nas operações com mercadorias relacionadas por suas descrições e classificações fiscais, atualmente, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
7. Por sua vez, o item 5 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com "revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção", classificados na posição 3916 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.
8. Sendo assim, conforme descrição apresentada pela própria Consulente, de que o produto em questão, dentre as suas possíveis destinações, foi projetado como um revestimento de plástico para ser utilizado na construção civil, nas operações com "chapa de policarbonato alveolar", classificada no código 3916.90.90 da NCM, com destino a revendedores atacadistas e varejistas paulistas, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no item 5 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Y do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a ela por seu adquirente final.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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