Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.506, de 18/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30506/2024, de 18 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/11/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com colorau.

I. Nas operações com colorau, classificado no código 2103.90.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto quando acondicionado nas embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, remetidas por fabricante e destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 34 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), informa que adquire produtos prontos e apenas fraciona em embalagens com quantidade menor, citando como exemplo a mercadoria colorau, classificada no código 2103.90.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adquirida em embalagem superior a 10 quilos e fracionada em embalagens de 500 gramas, sem logomarca (transparentes ou em papel kraft).

2. Após citar o artigo 4º, inciso I, alínea "d", do RICMS/2000, considerando que não há modificação ou mistura, questiona se a saída da mercadoria pode ser considerada operação de revenda, sem o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

Interpretação

3. Preliminarmente, note-se que a presente resposta abrangerá apenas as operações de saída com destino a contribuintes paulistas, cabendo esclarecer que, no caso de operações interestaduais com destino a outros Estados, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo 1º do artigo 261 do RICMS/2000).

3.1. Além disso, considerando que a mercadoria colorau estará acondicionada em embalagem de 500 gramas ao sair do estabelecimento da Consulente, partiremos da premissa de que, nesse momento, o referido produto estará classificado no código 2103.90.21 da NCM, porquanto se enquadra na descrição "condimentos e temperos compostos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg".

4. Posto isso, é importante destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

5. Ainda nas preliminares, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

6. Delineadas as considerações acima, vale elucidar que, de acordo com o artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 34 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto as operações com os "condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g", classificados nos códigos 2103.90.21 e 2103.90.91 da NCM, o que indubitavelmente enquadra a mercadoria objeto de questionamento.

7. De todo o exposto, tendo em vista que a Consulente possui a atividade registrada no CADESP de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), nas saídas de colorau, classificado no código 2103.90.21 da NCM, do estabelecimento da Consulente com destino a contribuintes paulistas, aplica-se, exceto quando acondicionado em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, o regime de substituição tributária do imposto, uma vez que: (i) a mercadoria se enquadra, por sua descrição e código da NCM, no item 34 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019; e (ii) por ser fabricante da mesma categoria de mercadoria, nos termos do artigo 313-W, I, do RICMS/2000, ainda que, relativamente a esse produto, apenas efetue o fracionamento e o acondicionamento em embalagens inferiores a 1 kg.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.506, de 18/11/2024.
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