Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.505, de 05/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30505/2024, de 05 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Matéria-prima vendida, usada ou não na fabricação de novo produto - Devolução para descarte - Nota Fiscal.

I. Na devolução da matéria-prima não utilizada no processo produtivo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal com valores proporcionais aos da Nota Fiscal de origem e com destaque do ICMS, se devido, calculado proporcionalmente à quantidade de mercadoria efetivamente devolvida, ainda não utilizada no processo produtivo, indicando a natureza de operação "devolução de mercadoria".

II. Com relação à matéria-prima utilizada no processo produtivo, a operação de retorno não se amolda no conceito de "devolução de mercadoria" do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

III. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, ou ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

V. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS, não constituindo causa do cumprimento das obrigações principal (de pagar o imposto) e acessória (emissão de Notas Fiscais).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a "fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (código 10.99-6/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que precisa receber para descarte tanto produtos vendidos (matéria-prima) quanto produtos produzidos por seu cliente utilizando matéria-prima da Consulente. Menciona que, devido a um problema em sua matéria-prima, todos os itens serão descartados.

2. Desse modo, questiona como deve proceder em relação a essa operação, qual natureza da operação deverá ser utilizada na Nota Fiscal de retorno da matéria-prima e dos produtos do cliente.

Interpretação

3. De início, registre-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) a matéria-prima enviada foi devidamente recebida no estabelecimento do cliente e o problema com o material só foi notado na fabricação de novo produto; (ii) a matéria-prima não utilizada no processo produtivo retornará para a Consulente nas mesmas condições em que saiu de seu estabelecimento; (iii) as operações em comento, envolvendo o retorno da matéria-prima e do produto fabricado do cliente, para descarte, ocorrem dentro do Estado de São Paulo; (iv) os produtos fabricados a serem descartados são cedidos de forma gratuita, não apresentando valor econômico (nem na coisa em si ou em sua quantidade), podendo ser considerado "lixo". Caso essas premissas não se verifiquem, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.

4. Isso posto, cumpre esclarecer que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Para a legislação tributária paulista, o adquirente da mercadoria, se contribuinte do imposto ou obrigado a emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal relativa à devolução (inciso I do artigo 125 do RICMS/2000).

4.1. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

4.2. Nesse ponto, o item 3 da Decisão Normativa 04/2010 afirma que, "pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual".

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4.3. Nesse sentido, na operação de devolução total ou parcial de mercadoria, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria. Sendo assim, no caso de devolução parcial, os valores serão proporcionais aos da Nota Fiscal de origem. Destaque-se ainda que na devolução parcial da mercadoria a Nota Fiscal deve ser emitida com destaque do ICMS, se devido, calculado proporcionalmente à quantidade de mercadoria efetivamente devolvida.

5. Concluindo, na devolução da matéria-prima ainda não utilizada pelo cliente da Consulente na fabricação de seus produtos, o remetente deverá emitir Nota Fiscal com valores proporcionais aos da Nota Fiscal de origem e com destaque do ICMS, calculado proporcionalmente à quantidade de mercadoria efetivamente devolvida, ainda não utilizada no processo produtivo, indicando a natureza de operação "devolução de mercadoria".

6. Na entrada dessa matéria-prima devolvida, a Consulente, considerando que irá descartar o produto, não deverá se apropriar de eventual crédito existente. Além disso, após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá emitir a Nota Fiscal de baixa de estoque, com o CFOP 5.927, tal qual previsto no artigo 125, inciso VI e § 8º, do RICMS/2000.

7. Com relação à matéria-prima utilizada pelo cliente da Consulente no processo produtivo, vale registrar que a operação de retorno não se amolda no conceito de "devolução de mercadoria" do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 ("[...] operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior"). Isto porque não se trata de devolução da própria mercadoria adquirida, haja vista que a matéria-prima originalmente adquirida foi transformada em nova mercadoria, caracterizando-se industrialização na modalidade de transformação, conforme a letra "a", do inciso I, do artigo 4º do RICMS/2000.

8. Considerando que os produtos fabricados são destituídos de valor econômico e são tratados como lixo, por conseguinte, não se caracterizam mais como mercadoria.

9. Dessa forma, o cliente da Consulente deverá estornar eventuais créditos referentes à entrada das matérias-primas utilizadas no processo produtivo, conforme reza o artigo 67, inciso II, do RICMS/2000. Ainda, nesse caso em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer ou deteriorar-se, o cliente da Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com a indicação dos dados cadastrais do próprio emitente no campo do destinatário, e utilização do CFOP 5.927 ("lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), conforme artigo 125, inciso VI e § 8º, do RICMS/2000, e CST 090 ("outras operações"), além de obedecer às demais disposições do Regulamento, em especial, o artigo 127 do RICMS/2000.

10. No entanto, a remessa desses materiais destituídos de valor econômico para a Consulente não enseja a emissão de documento fiscal para acompanhar o transporte, de acordo com determinação prevista no artigo 204, do RICMS/2000.

11. Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos fabricados sem valor econômico encaminhados para a Consulente poderá ser utilizado:

11.1. o DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo cliente da Consulente por ocasião do perecimento das mercadorias dentro de seu estabelecimento (item 10), desde que conste, expressamente, no campo "informações complementares" a informação de que o produto destituído de valor econômico será encaminhado para o estabelecimento de destino para fins de descarte;

11.2. documento interno. Por cautela, é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara, os locais de origem e destino e a natureza do material, bem como a finalidade dessa movimentação.

12. Nessa hipótese, para os efeitos da legislação do ICMS, a Consulente, que receberá os produtos para descarte sem ônus financeiro, não poderá proceder à entrada destes como mercadoria.

13. Com estes esclarecimentos, julgamos sanada a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.505, de 05/12/2024.
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