Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/06/2025
ICMS - Obrigações Acessórias - Manuais Técnicos padronizados - Importação do exterior por transferência eletrônica de dados - Emissão de Nota Fiscal.
I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988.
II. Apesar de imune, a operação de aquisição de livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, por consumidor final, submete-se ao que prescreve a legislação tributária quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 29.10-7/01), e que exerce, como atividades secundárias, notadamente a fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios (CNAE 28.31-3/00) e a fabricação de caminhões e ônibus (CNAE 29.20-4/01), relata que irá importar manuais técnicos referentes "ao ativo imobilizado", cujo conteúdo são esquemas elétrico e mecânico de máquina, contendo listas de partes avulsas (spare parts) e destinados à compreensão de todo o sistema de ligação elétrica e de montagem mecânica dos dispositivos.
2. Aduz que esses manuais serão recebidos do exterior em formato digital, sem que haja meio físico sujeito a desembaraço aduaneiro. Informa que tais manuais técnicos não são personalizados e descreve-os como material "existente no mercado", acrescentando que eles não possuem função em processo produtivo.
3. A partir disso, expõe seu entendimento de que esses manuais não se caracterizariam como mercadoria nem como serviço, de modo que, a partir de sua leitura do artigo 204 do RICMS/2000, a Consulente entende que não seria necessária a emissão de Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, para acompanhar sua entrada em território nacional. Então, questiona se seu entendimento está correto.
4. Preliminarmente, tendo em vista que o relato apresentado na consulta se limita a descrever, genericamente, a destinação dos manuais técnicos que menciona, convém registrar que a presente resposta tem como premissas que tais manuais não se referem a nenhum dos produtos fabricados ou comercializados pela Consulente e que eles têm como objeto máquinas do seu próprio ativo imobilizado. Também se considera que os bens a que se referem os manuais já integravam seu ativo imobilizado, de modo que os manuais técnicos estão sendo adquiridos em substituição aos que tenham, eventualmente, sido comercializados juntamente com as máquinas e os equipamentos quando de sua aquisição pela Consulente.
4.1. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação de fato, além de cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
5. Isto posto, cumpre observar que, para fins de aplicação da legislação tributária, consideram-se bens e mercadorias digitais aqueles não personificados e inseridos em uma cadeia massificada de comercialização (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 24/2018 e cláusula primeira do Convênio ICMS 106/2017).
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6. Assim, o fato de os produtos se encontrarem no formato digital não os descaracteriza como bens ou mercadorias postos a comércio e, dessa forma, a aquisição de bens e mercadorias digitais, em princípio, sujeita-se ao ICMS, por se tratar de operação com bem incorpóreo ou imaterial sujeito à transferência de propriedade do fornecedor para o adquirente (Consulente).
7. Vale notar que este Órgão Consultivo já se manifestou no sentido de que os produtos que se destinam a consumo na industrialização, tais como etiquetas, embalagens, rótulos e, inclusive, os manuais técnicos que acompanham máquinas, equipamentos e eletrodomésticos que são comercializados, estão sujeitos ao ICMS, não lhes sendo aplicável a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal.
8. Porém, consoante premissa adotada a partir do relato trazido pela Consulente, os manuais técnicos em formato digital a serem adquiridos por ela não serão comercializados junto com as máquinas e equipamentos que descrevem, porque esses bens já se encontram integrados no seu ativo imobilizado.
9. Neste ponto, realçamos que a Suprema Corte, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, em especial o RE nº 330.817, por uma interpretação evolutiva e finalística, decidiu alargar a imunidade prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal para, assim, abranger o moderno conceito de livro e seus novos suportes requeridos. Contudo, mesmo após longa exposição, a Suprema Corte não delimitou qual seria o novo conceito de livro que, desgarrado do suporte em papel, estaria abrangido pela imunidade. Sendo assim, a referida decisão limitou-se a exemplificar e não trouxe uma definição mais precisa do que é o livro digital.
9.1. Todavia, mesmo após o esforço da Suprema Corte, a celeuma não se vê esgotada, muito em razão dos conceitos sociais dessas novidades tecnológicas ainda não estarem plenamente definidos. Dessa feita, em que pese a decisão da Suprema Corte, a análise da imunidade, mesmo sob a moderna ótica do conceito de livro, deve ser casuística, debruçada sob cada caso concreto, isso é, sobre cada objeto a que se pretende aplicar a norma imunizadora.
9.2. De toda forma, sob a ótica do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que seria, antes, considerado livro, mas apenas o suporte é alterado, continua sendo livro para fins da imunidade tributária. Dessa forma, o livro eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988.
10. Partindo-se, então, do pressuposto de que os manuais técnicos referidos nesta consulta que a Consulente adquirirá (nos termos expostos acima) não integram produtos colocados a comércio, temos que eles se equiparam a livros, vendidos em formato digital, via download, e, dessa forma, as operações com tais mercadorias são imunes, não havendo incidência do ICMS na operação de importação pela Consulente, sua consumidora final.
11. Contudo, importante destacar que tal imunidade não desobriga aquele que promove tais operações do cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação do ICMS.
12. Portanto, no que se refere à emissão de documentos fiscais de bens ou mercadorias digitais, conforme artigo 2° da Portaria CAT-24/2018, os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens e mercadorias digitais ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, segundo as orientações no próprio artigo. E, conforme artigo 4° da mesma portaria, é dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final.
13. Ante o exposto, em resposta, informa-se que, na importação do exterior da mercadoria em formato digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, a Consulente, na qualidade de consumidora final, deverá emitir Nota Fiscal, cuja função é documentar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento (artigos 125, inciso IV, e 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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