Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/10/2024
ICMS - Acondicionamento de produtos em embalagens "Big Bag" para facilitar o transporte - Industrialização.
I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4º, inciso I, alínea "d", do RICMS/2000).
1. A Consulente, localizada no Estado do Paraná, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é a de "fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais" (CNAE 20.13-4-02), com filiais no Estado de São Paulo, declara ser inscrita no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e que realiza operações que envolvem a armazenagem em estabelecimentos de terceiros, bem como atividades correlatas como envase e etiquetagem, com o objetivo de atender às exigências legais de órgãos reguladores, como MAPA e ANTT. Informa, ainda, que envia matérias-primas (produtos agropecuários) para industrialização em estabelecimentos de terceiros paulistas, acrescentando que essa industrialização consiste no processo de "mistura" dos insumos enviados.
2. Expõe que utiliza embalagens flexíveis tipo "Big Bags", descartáveis, identificadas com a logomarca da empresa, para o transporte de produtos a granel, geralmente de uma tonelada, sem que seja alterada a natureza, o funcionamento ou a apresentação do produto para fins de consumo. Acrescenta que o acondicionamento do produto nessa embalagem é realizado pela empresa que também presta o serviço de armazenagem.
3. De acordo com seu entendimento, o acondicionamento dos produtos nas "Big Bags" em comento não se caracteriza industrialização, conforme definida no artigo 4º, inciso I, alínea "d" do RICMS/2000, tendo em vista que a utilização dessa embalagem se destina exclusivamente ao transporte, facilitando o manejo e o controle logístico da mercadoria.
4. Nesse sentido, indaga se seu entendimento está correto.
5. Anexa arquivo com imagens das "Big Bags".
6. Preliminarmente, convém informar que esta resposta não tratará de questões relacionadas aos procedimentos relativos à industrialização por conta de terceiros dos produtos agropecuários, mencionados no relato, tampouco sobre a remessa dos produtos para armazenagem em estabelecimento de terceiros ou seu retorno ao estabelecimento da Consulente, tendo em vista que esses temas não foram objeto de questionamento.
6.1. Assim, a presente resposta se restringirá a analisar apenas a situação em que o produto é acondicionado em embalagens "Big Bags".
7. Feitas essas observações, para responder ao questionamento da Consulente, entendemos oportuno transcrever trechos, pertinentes à análise, do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, como se lê:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); (g.n.)
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);"
8. Depreende-se da leitura desse dispositivo que o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação.
9. Por outro lado, por expressa determinação legal do artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000, a aposição de embalagens que se destina exclusivamente para facilitar o transporte de produtos não é considerada industrialização. Diante disso, no entender desta Consultoria Tributária, a alocação e realocação de embalagem para transporte são consideradas como processo rudimentar, não industrial, dado que estas embalagens não integram o produto final e tampouco implicam perfeição de acabamento ou tem por objetivo valorizá-lo.
9.1. No mesmo sentido, o Decreto federal 7.212/2010, Regulamento do IPI, dispõe que o acondicionamento para transporte deve ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e não deve objetivar valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.
10. Com efeito, entende-se que embalagens do tipo "Big Bag" têm por finalidade a facilitação do transporte de mercadorias, não implicando perfeição de seu acabamento, nem têm por objetivo valorizá-lo, e, tampouco, integram o produto final.
11. Diante disso, na situação em análise, conclui-se que o processo de aposição de embalagens realizado no estabelecimento de depósito, a pedido da Consulente, não se enquadra como industrialização de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea "d", do RICMS/2000.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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