Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2024
ITCMD - Dissolução de união estável - Partilha - Patrimônio comum dos conviventes dividido de maneira desigual - Base de cálculo.
I. Ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma dissolução de união estável, um dos conviventes, que era proprietário de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação.
II. A base de cálculo do ITCMD na transmissão por doação de um bem ou direito transmitido, de acordo com o disposto no artigo 9º, caput, da Lei 10.705/2000, é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 9º, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da realização do ato ou contrato de doação.
1. A Consulente, pessoa física, relata que, em processo judicial de reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com partilha de bens, as partes se compuseram amigavelmente durante a audiência.
2. Expõe que na petição inicial informou, como valor total do patrimônio familiar, composto na união estável no período dos anos de 2010 a 2015, a quantia de R$ 3.857.901,20, embasando-se para tanto nas declarações dos Imposto sobre a Renda (IR) do seu ex-companheiro, sendo que este montante se subdividia em: R$ 2.816.201,20, referente a investimentos, aplicações e dividendos, R$ 41.700,00, referente a um veículo e R$ 1.000.000,00, referente a um imóvel localizado em munícipio paulista.
3. Cita que ficou estipulado que ficaria com o imóvel declarado por R$ 1.000.000,00 na declaração do IR de ano-calendário de 2014 do seu ex-companheiro e com o veículo, e que não foi disposto no acordo qualquer valor em relação a esses bens, assim como não ficou estabelecido qual era o patrimônio total do casal.
4. Menciona que, ao tentar registrar a partilha no Ofício de Registro de Imóveis, recebeu uma nota de devolução, na qual foi informada a necessidade de recolhimento de ITCMD por excesso de meação.
5. Desse modo, primeiramente, questiona qual seria o valor partilhado entre o casal a ser considerado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Indaga também se realmente há excesso de meação devido na partilha e, se sim, quem do casal deve realizar a declaração e recolher o ITCMD, e qual valor deve ser considerado como base de cálculo. Pergunta ainda como deverá proceder caso haja recusa em recolher o ITCMD.
6. Anexa à consulta cópias da petição inicial do processo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, do termo de audiência de instrução e da nota de devolução do Ofício de Registro de Imóveis.
7. Inicialmente, é importante salientar que, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, no qual comunicam-se e, consequentemente compõem o montante a ser partilhado, os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, de acordo com o artigo 1.658 do mesmo Código, com as exceções do artigo seguinte.
8. Isso posto, informamos que o § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000 estabelece que estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
9. Nessa esteira, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma dissolução de união estável, um dos conviventes, que era proprietário de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação.
10. Note-se que não são os bens, individualmente falando, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.
10.1. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos conviventes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma que os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD.
11. Observe-se que deve ser realizada adequadamente a avaliação de cada bem (atribuição de valores). A esse respeito, ressalta-se que a base de cálculo do ITCMD na transmissão por doação de um bem ou direito transmitido, de acordo com o disposto no artigo 9º, caput, da Lei 10.705/2000, é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 9º, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 15, caput, até a data do recolhimento).
12. Desse modo, conclui-se que, caso tenha havido diferença em favor do ex-companheiro da Consulente em relação à meação que lhe seria devida pela partilha do patrimônio comum dos conviventes, por liberalidade da Consulente, será devido o ITCMD sobre todo o valor que exceder a meação.
13. Cabe registrar que a análise quanto à simetria pecuniária de cada quinhão, quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si, foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinado com os artigos 31-A da Lei 10.705/2000 e 104, "caput", da Lei 6.374/1989, estando, a princípio, afeta à área executiva da Administração Tributária (Posto Fiscal), observado o disposto no artigo 11, § 2º, da Lei 10.705/2000 (c/c artigos 14 e 15 da Lei 10.705/2000).
14. Cumpre esclarecer ainda que, conforme artigo 7º da Lei 10.705 de 2000, o donatário (aquele que é favorecido na doação) é o contribuinte do imposto na doação. Entretanto, conforme o artigo 8º dessa mesma lei, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, o doador.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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