Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.473, de 11/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30473/2024, de 11 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/02/2025

Ementa

ICMS - Operações com tintas produzidas em sistema tintométrico - Utilização de insumos sujeitos ao regime da substituição tributária - Emissão de Nota Fiscal.

I. O documento fiscal referente à operação de venda das tintas produzidas deverá conter a discriminação de todos os insumos utilizados em sua produção, sem o destaque do imposto em relação aos insumos adquiridos com o imposto retido antecipadamente.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal é o comércio varejista de materiais de construção (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 47.44-0/05), e que exerce, como atividades secundárias, outras sociedades de participação, exceto holdings fabricação (CNAE 64.63-8/00) e serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 82.11-3/00), relata que pretende iniciar a venda de tintas pigmentadas. Explica que tal atividade consiste na mistura de corantes sobre a tinta-base por meio de "máquina do sistema tintométrico" para a obtenção da cor desejada.

2. Esclarece que os corantes, utilizados em proporções variadas para a obtenção da referida coloração, estariam classificados nas posições 3204, 3205, 3206 e 3212 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que as tintas-base estariam nas posições 3208, 3209 e 3210.00 da NCM.

3.Menciona o artigo 312 do Regulamento do ICMS, para, em seguida, acrescentar que tais produtos sujeitam-se à substituição tributária. Referindo-se ao § 4º do aludido artigo 312, expõe que não se considera integrada ou consumida em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264, a tinta submetida a mistura, por qualquer meio, no estabelecimento destinatário, para obtenção de cor nova.

4. Refere-se também à Resposta à Consulta Tributária 9127/2016, reproduzindo a orientação de que "o documento fiscal referente à operação de venda das tintas produzidas deverá conter a discriminação de todos os insumos utilizados em sua produção, com o devido destaque do imposto referente a cada um desses insumos, na proporção de sua utilização, exceto quanto aos insumos adquiridos com o imposto retido antecipadamente".

5. Informa que as tintas e os corantes são adquiridos por litros (L) e que, no preparo da cor desejada pelo cliente, aplica mililitros (ml) de corantes, exemplificando isso da seguinte maneira: "para chegar na cor rosa utilizamos 18L de tinta base branca (que vendemos a 300,00) e 20 ml de Corante (que vendemos a 100,00 o litro). Na NFE sairia: tinta base branca lata 18L - 300,00; corante 20 ml - 2,00; total 302,00".

6. Ante o exposto, indaga se é necessária a adoção da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativa ao comércio varejista de tintas.

7. Também questiona se, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação de saída da mercadoria, o valor das mercadorias utilizadas (tintas e corantes) deve ser apresentado na mesma proporção em que os produtos são aplicados na máquina tintométrica e pergunta se pode ser utilizada, no quadro relativo aos "dados dos produtos/serviços", a descrição genérica "Tinta Pigmentada" ou se deve ser identificado cada componente do produto obtido.

8. Ao final, a Consulente pergunta se pode obter regime especial para que a venda da tinta obtida pelo sistema tintométrico seja descrita, na Nota Fiscal que emitir, genericamente como "tinta pigmentada".

Interpretação

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9. Inicialmente, cumpre notar que, em pesquisa aos sistemas fazendários, verifica-se que a Consulente não possui, dentre as Classificações Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE declaradas, a atividade de comércio varejista de tintas.

9.1. Por oportuno, registre-se que, como regra, a atribuição de um código de atividade ao estabelecimento é feita mediante declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou, ainda, quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000, Comunicado CAT 17/2018 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000).

9.2. Assim, em resposta ao questionamento relativo à adoção do referido CNAE, informa-se que, no caso de divergência entre as atividades informadas junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) e as efetivamente praticadas, a Consulente deverá providenciar as correções necessárias.

10. Com relação à dúvida sobre a discriminação individualizada dos insumos na Nota Fiscal relativa à operação de venda da tinta produzida por meio de sistema tintométrico, observamos que este Órgão Consultivo já se manifestou, inclusive na Resposta à Consulta Tributária 9127/2016, referida pela Consulente, no sentido de que tal documento fiscal deverá conter a discriminação de todos os insumos utilizados em sua produção, observando também os requisitos gerais previstos no artigo 125 do RICMS/2000. Importa salientar que, caso os insumos tenham sido adquiridos com o imposto retido antecipadamente, não há que se falar em destaque do imposto referente a cada um desses insumos, na proporção de sua utilização, devendo, portanto, o documento fiscal ser emitido sem o destaque do ICMS (artigo 274 do RICMS/2000).

10.1. Note-se que tal procedimento se encontra em consonância com o disposto no § 4º do artigo 312 do RICMS/2000, que não considera integrada ou consumida em processo de industrialização a tinta submetida a mistura, por qualquer meio, no estabelecimento destinatário, para obtenção de cor nova.

11. Frise-se, com relação às aquisições de insumos cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária, que, além da escrituração no Livro Registro de Entradas, deverá ser observado o disposto no artigo 278 do RICMS/2000, não havendo a possibilidade de aproveitamento de qualquer crédito.

12. No tocante à questão atinente à possibilidade de concessão de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais referentes às operações em tela, salientamos que se trata de matéria alheia à competência deste Órgão Consultivo, pois o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para sanar questões operacionais e para a apreciação do teor de regimes especiais (artigos 510, 512, 479-A do RICMS/2000 e artigo 2º da Portaria CAT-18/2021).

13. Por fim, informa-se que a concessão de regimes especiais, no âmbito deste Estado, é autorizada pelo artigo 71 da Lei 6.374/1989 e regulamentada, de forma geral, nos casos em que é concedida por manifestação do contribuinte, pelo artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 18/2021. A leitura destes dispositivos permite a conclusão de que a concessão de regime especial se encontra na esfera da discricionariedade da Administração Pública, o que significa dizer que, com base nas condicionantes fixadas, a Secretaria da Fazenda e Planejamento pode conceder tratamento diferenciado a contribuinte consoante o interesse público envolvido.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.473, de 11/02/2025.
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