Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/10/2024
ICMS - Roubo de mercadorias antes da entrada no estabelecimento do adquirente - Escrituração Fiscal.
I - As mercadorias roubadas em trânsito, antes da entrada no estabelecimento adquirente, não devem ser registradas em sua escrituração fiscal.
II - Nesse caso, deve ser feito apenas o registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (RUDFTO).
III. Não existe previsão na legislação paulista para que a escrituração no RUDFTO seja digital, devendo o contribuinte seguir a disciplina do artigo 220 do RICMS/2000 para a utilização desse livro fiscal.
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 28.54-2/00), exerce, como atividades secundárias, notadamente a fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo (CNAE 28.52-6/00) e sua instalação (CNAEs 33.21-0/00 e 33.29-5/99). Relata que fabrica equipamentos para a construção civil.
2. Expõe que adquiriu matéria-prima com frete FOB, a qual foi roubada em trânsito, fato que estaria registrado em Boletim de Ocorrência, acrescentando que a seguradora pagará pela mercadoria extraviada. Aduz que efetuará nova aquisição da referida matéria-prima, em operação acobertada por Nota Fiscal a ser emitida na sua saída.
3. Diante disso, menciona o artigo 220 do RICMS/2000 e questiona se o documento fiscal relativo à mercadoria roubada deve ser registrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e pergunta se haveria uma versão eletrônica desse livro fiscal e, ainda, se haveria a necessidade de registrá-lo junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
4. Indaga, também, se haveria a necessidade efetuar ajustes nos livros de apuração e na sua Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.
5. Inicialmente, registre-se que a presente resposta parte dos pressupostos de que é contribuinte paulista o estabelecimento fornecedor a partir do qual saiu a mercadoria que foi roubada no trânsito até o estabelecimento da Consulente (adquirente) e de que tal mercadoria não se sujeita à substituição tributária.
5.1. Além disso, tendo em vista que a Consulente apenas informa que o frete havia sido contratado na modalidade FOB (contratado e pago pelo destinatário da mercadoria), sem informar a existência de documento fiscal emitido por empresa transportadora eventualmente contratada para a prestação desse serviço de transporte, considera-se que o transporte foi feito pela própria Consulente, sem a interveniência de terceiros.
5.2. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação de fato, além de cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
6. Isso posto, esclarecemos que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
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7. A situação relatada pela Consulente envolve extravio de mercadoria ocorrido durante o trajeto, ou seja, após a saída do estabelecimento remetente e, consequentemente, após a ocorrência do fato gerador do imposto.
7.1. Cumpre esclarecer que a forma como se dará o reembolso das mercadorias extraviadas é questão de cunho estritamente comercial a ser acordada entre as partes envolvidas e não envolve emissão de documento fiscal.
8. Nesse sentido, informamos que, para a legislação do ICMS considera-se ocorrido o fato gerador no caso relatado. Assim, o imposto correspondente a essa operação deve ser apurado e recolhido normalmente pelo estabelecimento remetente e o documento fiscal deve ser lançado na sua escrita fiscal, nos termos do artigo 215 do RICMS/2000, com as adaptações necessárias para a escrituração na EFD ICMS IPI.
9. No entanto, no que se refere ao estabelecimento destinatário (Consulente), convém salientar que não há que se falar em aproveitamento do crédito destacado na Nota Fiscal relativa à mercadoria extraviada em trânsito porque a entrada da mercadoria no estabelecimento é condição para o exercício do direito de crédito (artigo 61 do RICMS/2000).
9.1. Do mesmo modo, não há que se falar em registro, na Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI da Consulente (destinatária), da Nota Fiscal relativa às mercadorias extraviadas em trânsito, pois o livro Registro de Entradas destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento,fato que, na situação em análise, não ocorreu (artigo 214 do RICMS/2000).
10. Sendo assim, no tocante ao caso relatado pela Consulente, em que as mercadorias foram roubadas em trânsito, antes de chegarem ao seu destino (estabelecimento da Consulente), deve ser efetuado apenas o registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (RUDFTO).
10.1. Destaca-se que o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo "6" não consta na lista de livros fiscais que poderão ser emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 1º da Portaria CAT 32/1996.
10.2. Da mesma forma, não está entre os livros fiscais sujeitos à escrituração na EFD ICMS IPI (Escrituração Fiscal Digital), conforme se verifica no artigo 250-A do RICMS/2000 e no artigo 2º da Portaria CAT 147/2009.
11. Portanto, em resposta à questão apresentada, observa-se que não existe previsão na legislação paulista para que a escrituração no RUDFTO seja digital, devendo o contribuinte seguir a disciplina do artigo 220 do RICMS/2000 para a utilização desse livro fiscal.
12. Por fim, registre-se que o Boletim de Ocorrência e demais elementos necessários à identificação das mercadorias objeto de extravio deve ser mantidos à disposição do fisco para o efeito de justificar os motivos da referida mercadoria não ter sido recebida no estabelecimento do destinatário.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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