Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.433, de 04/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30433/2024, de 04 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/04/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado - Prazo de 180 dias transcorrido - Retorno dos insumos ao autor da encomenda sem que tenham sofrido industrialização - Nota Fiscal.

I. Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

II. Decorrido o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno, real ou simbólico, da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido do estabelecimento encomendante o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.

III. O retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta de terceiro, após o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, sem que tenha havido industrialização, caracteriza operação de devolução, assim entendida aquela que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (art. 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja única atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas" (CNAE 13.23-5/00), relata que, numa industrialização por conta de terceiro, um fornecedor, situado no Estado de São Paulo, realizou a venda de "PA FOY 470F68 HT BR RED R9", código da NCM 5402.19.10, para uma empresa situada no Estado do Mato Grosso do Sul (adquirente/encomendante), utilizando o CFOP 6.122, e fez a remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente, utilizando o CFOP 5.924.

2. Acrescenta que recebeu esse insumo em 09/02/2023 e, por questões comerciais, não ocorrerá a industrialização, de modo que o insumo será devolvido ao encomendante, acompanhado de Nota Fiscal, consignando o CFOP 6.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) com a suspensão do ICMS, conforme o artigo 402 do RICMS/SP. Uma vez que o prazo de retorno (180 dias prorrogáveis por mais 180 dias) já se esgotou, entende que, conforme parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 22/2007, o ICMS sobre o insumo em questão deve ser recolhido pelo autor da encomenda. Desse modo, questiona se seu entendimento quanto ao CFOP na Nota Fiscal de devolução e quanto ao recolhimento do ICMS pelo autor da encomenda está correto.

Interpretação

3. Preliminarmente, assumiremos a premissa de que se trata, inicialmente, de industrialização por conta de terceiros nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, na qual o fornecedor paulista entregou a matéria-prima diretamente no estabelecimento da Consulente, que atua como industrializador, a pedido do autor da encomenda localizado no Mato Grosso do Sul, sujeito ao regime periódico de apuração - RPA.

3.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.

4. Nesse sentido, cabe-nos observar que o fornecimento de mercadoria diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, é uma operação com regramento próprio e específico, com disciplina prevista no artigo 406 do RICMS/2000, que tem fundamento no artigo 42 do Convênio s/nº, de 15-12-1970, sendo permitida a remessa de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda. O fato de o autor da encomenda estar situado em outra unidade da federação não descaracteriza a operação disciplinada pelo artigo 406 do RICMS/2000.

5. Isto posto, na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente ao estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo, será aplicada a alíquota interestadual (incisos II e III do artigo 52, do RICMS/2000), observando que tal entendimento já foi tratado na Decisão Normativa CAT 03/2003, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000.

6. Desse modo, o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente situado no Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos (artigo 406, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000):

6.1. Além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues (Consulente), bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

6.2. Efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto em favor do Estado de São Paulo, devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7%, nos termos do artigo 52, inciso II do RICMS/2000 (remessa ao Mato Grosso do Sul), consignando o CFOP 6.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), considerando, do relato, que o fornecedor é fabricante do produto.

7. O fornecedor também deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, consignando o CFOP 5.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, a referência à Nota Fiscal Eletrônica de venda (item 6), o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente estabelecido do Mato Grosso do Sul, por cuja conta e ordem a mercadoria sofrerá industrialização (artigo 406, inciso I, alínea "c", do RICMS/2000).

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8. O autor da encomenda, por sua vez, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, deve emitir Nota Fiscal relativa à "Remessa simbólica de insumos", em nome do industrializador (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

9. É necessário observar que a operação de industrialização por conta e ordem de terceiros entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974, que concede a suspensão do ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo. Tal previsão está internalizada na legislação paulista no artigo 409 do RICMS/2000.

10. Decorrido esse prazo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido do estabelecimento encomendante, no Mato Grosso do Sul, o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.

11. Nessa situação, o entendimento deste Estado é de que o estabelecimento encomendante deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador (Consulente), utilizando a alíquota interestadual de 12%, na qual devem constar, no campo "Informações Complementares", os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e a observação de que o imposto se refere aos insumos não devolvidos no prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.

11.1. Cumpre apontar que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas, as orientações acima são aplicáveis em relação ao imposto devido e/ou ao crédito a ser apropriado no Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas relativas às Notas Fiscais a serem emitidas pelo autor da encomenda localizado em outro Estado devem ser dirigidas diretamente ao respectivo fisco, que se configura como sujeito ativo dessas operações e detém, portanto, a respectiva competência tributária.

12. Uma vez que já decorreu o prazo para a realização da operação de industrialização por conta de terceiros seguindo o regramento dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e não houve qualquer industrialização dos insumos recebidos pelo industrializador (Consulente), o retorno destes ao autor da encomenda, fora do prazo, caracteriza-se como uma devolução, que é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

12.1. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente (artigo 127, § 15, do RICMS/2000), observado ainda o disposto na Cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 54/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual (artigo 57 do RICMS/2000).

12.2. Dessa forma, a operação de devolução será tributada à mesma alíquota, consignada na Nota Fiscal complementar emitida por ocasião do decurso do prazo de 180 dias, caso contrário, não seriam anulados os efeitos da operação anterior.

13. Portanto, no presente caso, de devolução total de insumos para cliente estabelecido no Estado do Mato Grosso do Sul, fora do prazo, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de devolução, utilizando o CFOP 6.201 (devolução de compra para industrialização ou produção rural), com a alíquota de 12%.

14. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.433, de 04/04/2025.
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